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As agências executivas não são uma espécie de pessoa jurídica da Administração Pública. Trata-se de um título, uma qualificação conferida pelo Poder Público "a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contratos de gestão" com ele. (Livro: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza)
Então eu gostaria que me explicassem como é que ela é instituida sob a forma de autarquia. Alguém poderia me explicar?
OBS. Órgãos públicos podem receber a qualificação de agências executivas? O Art. 37, § 8º da CF. "A autonomia gerencial, orçamentária, e finaceira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: ........"
Segundo o prof. A. Mazza este texto do parágrafo (acima citado) é "o único que menciona a possibilidade de órgãos públicos também receberem a qualificação de agências executivas. Trata-se de uma possibilidade polêmica na medida em que, não tendo personalidade jurídica própria, os órgãos públicos não poderiam vincular-se contratualmente com a União, especialmente levando em conta que a União e seus órgãos constituem uma única pessoa jurídica. Assim o contrato de gestão, nessa hipótese, seria um autocontrato.
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A) INCORRETA. NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. O QUE EXISTE É UM PODER DE TUTELA, ATRAVÉS DO QUAL OS ATOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PODEM SER CONTROLADOS PELOS ÓRGÃOS CENTRAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
B) INCORRETA. AS AUTARQUIAS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
C) CORRETA. AS AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO INSTITUÍDAS SOB A FORMA DE AUTARQUIA.
D) INCORRETA. AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SE SUBMETEM À LEI DE LICITAÇÕES (ART. 22, XXVII, CF)
E) INCORRETA. AS ENTIDADES PARAESTATAIS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
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Lei 9649-98
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
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Prezados,
Realmente a questão está incompleta, mas não errada. A banca em nenhum momento diz que a única forma de uma agência executiva é a autarquia ( ela simplesmente omite a fundação ). Levando em consideração as outras questões que são absurdas, o gabarito é a letra C. E a banca não aceitou nenhum recurso , o gabarito não foi modificado.
Att,
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Agência executiva é a qualificação dada à Autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas à instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Em regra, não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos."
Questão
- a) a Administração Pública, em sua esfera indireta, é composta por pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica,
subordinadas à Administração Direta. São vinculados (o que é diferente de subordinados)
- b) as autarquias são pessoas jurídicas de direito
privado. Público - c) as agências executivas são instituídas sob a forma de autarquias. Correta
- d) as empresas públicas e as sociedades de economia, por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado,
não estão sujeitas à Lei 8.666/96 (Lei de Licitações). Também estão sujeitas
- e) as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito
público, instituídas por lei. Privado
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É, RENATO SANTOS, você tem razão. Eu não tinha olhado a alternativa por esse lado. Isso demonstra que devemos, sempre, ter muita atenção e cuidado ao lermos uma questão. Obrigado pelo esclarecimento.
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Pessoal,
No meu entender, tanto a Mara quanto o Renato estão equivocados.
Quando a banca diz que as agências executivas são instituídas sob a forma de autarquias, ela não está dando opção para que sejam instituídas sob qualquer outra forma. Do jeito que está escrito não há opção para outras formas. Ou seja, não se pode fazer tal afirmativa, uma vez que há possibilidade de não ser instituídas sob essa forma. Portanto, errada a afirmativa.
Se um fazendeiro tem duas vacas, uma preta e outra branca, não se pode então dizer que as vacas do fazendeiro são brancas.
É possível que a banca tenha errado na hora de formular a questão, pois as agências REGULADORAS são sim, instituídas sob a forma de autarquias.
Caso seja confirmada a informação de que a banca não tenha aceitado nenhum recurso, provavelmente ela não se preocupa em zelar pelo seu próprio nome.
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Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
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Aplicação das Agências Executivas também nos Estados e Municípios: A utilização do Instituto das Agências Executivas, já adotada pela União, através do Princípio Federativo, também é permitida aos Estados e aos Municípios. Também assiste razão a aplicação para as Agências Executivas, do Princípio da Cooperação, porque as atividades tais como a saúde ou a educação, exercidas pela União, por exemplo, poderão ser complementadas ou até mesmo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Havendo a presença dos requisitos necessários, ou seja, uma fundação ou autarquia, com um Plano de Estruturação e um Contrato de Gestão, o Executivo (Federal, Estadual, DF, municípios), munido de seu poder de gestão poderá estabelecer e qualificar os seus agentes descentralizados como Agências Executivas.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Inexiste subordinação entre as entidades da Administração indireta e o ente federativo que as houver instituído (Administração direta). Mesmo porque somente é correto falar em genuína relação de hierarquia e subordinação no âmbito da mesma pessoa jurídica.
b) Errado:
A personalidade jurídica das autarquias é de direito público. Inexiste qualquer controvérsia a esse respeito. Na linha do exposto, por todos, confira-se a definição proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Sinteticamente, mas com precisão, as autarquias podem ser definidas como 'pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa'.
c) Foi considerada correta pela Banca. No entanto, no entendimento deste comentarista, não se afigura acertada a afirmativa, nos termos em que redigida. Eis as razões:
De plano, soa no mínimo estranho aduzir que as agências executivas são "instituídas", isto é, criadas, porquanto não se está a tratar da criação de uma entidade, propriamente dita, mas sim, tão somente, da atribuição de uma qualificação a uma entidade preexistente. Mas, até aí, convenhamos, a imprecisão técnica até poderia ser considerada tolerável.
O mais grave, contudo, vem depois, ao se afirmar que as agências executivas são instituídas "sob a forma de autarquias". Ora, nestes termos, a assertiva está fechada, vale dizer, não dá margem para que se diga que outras podem ser as formas adotadas por uma agência executiva, que não a de autarquia.
O problema é que podem, sim.
Nos termos do art. 51 da Lei 9.649/98, agência executiva constitui qualificação que pode ser atribuída a autarquias e fundações públicas. Confira-se:
"Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a
autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:"
Do exposto, não concordo, respeitosamente, com a posição adotada pela Banca Examinadora, na presente questão.
d) Errado:
Não obstante a personalidade jurídica de direito privado que ostentam, tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista subordinam-se, sim, aos ditames da Lei 8.666/93, devendo, por isso mesmo, como regra, realizar prévio procedimento licitatório antes da celebração de contratos administrativos.
Isto porque o princípio licitatório encontra-se previsto no art. 37, XXI, CRFB/88, que se destina a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta.
Ademais, a própria Lei de Licitações e Contratos não dá margem a qualquer dúvida, como se lê de seu art. 1º, parágrafo único:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
e) Errado:
Entidades paraestatais, integrantes do denominado "Terceiro Setor", têm personalidade jurídica de direito privado, não integrando, além disso, a Administração Pública. São pessoas privadas, sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse social e, por isso mesmo, recebem o devido fomento estatal. São elas os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e as entidades de apoio.
Gabarito oficial: C
Gabarito do professor: questão sem resposta correta
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
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Atualmente, a questão D também é correta. Visto que a Lei nº13303/16 traz as normas de licitações e contratos a serem seguidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. Ou seja, elas não seguem mais a Lei nº 8666/93.