GAB: ERRADO
Complementando:
Fonte: Comentário do Angéliton Nunes na Q960895
Sistema Inquisitivo: O juiz é colocado como uma figura central do processo, cabendo a ele a instauração e condução do processo sem necessidade de intervenção das partes;
Sistema Dispositivo: O juiz passa a ter uma participação no processo condicionada à intenção das partes que definem a existência e extensão do processo.
O sistema brasileiro é um sistema misto com ampla influência do sistema dispositivo. O art. 2º do CPC é um exemplo disso, como visto abaixo:
Art. 2 O processo começa por iniciativa da parte (SISTEMA DISPOSITIVO) e se desenvolve por impulso oficial (SISTEMA INQUISITIVO), salvo as exceções previstas em lei.
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TOME NOTA!
No modelo dispositivo, o juiz deve ficar inerte e a parte tem a prerrogativa de conduzir o processo. Nesse caso, o julgador “apenas” decidirá o caso estritamente à luz das argumentações, teses e provas produzidas pelas partes.
No modelo inquisitivo, o juiz atua de forma interventiva, conduzindo o processo. Nesse caso, ele poderá determinar a realização de determinada prova, orientando (conduzindo) o processo para o desfecho final.
No Direito Processual Civil temos alguns valores peculiares de forma que a inquisitoriedade é admitida em alguns trechos da legislação. Isso fica patente no dispositivo que estamos estudando. Num primeiro momento, o processo deve ser iniciado por desejo manifesto da parte (princípio dispositivo), mas ao longo do seu trâmite será conduzido pelo juiz (princípio inquisitivo).