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ID
51724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Os pressupostos processuais, diferentemente do que ocorre com as condições da ação, não podem ser aferidos de ofício pelo magistrado, haja vista que o sistema processual brasileiro assenta-se no princípio dispositivo que confere apenas às partes litigantes o poder de provocar o juiz para o exame de tais pressupostos.

Alternativas
Comentários
  • Tanto os pressupostos processuais como as condições da ação podem ser arguidos a qualquer tempo no processo,inclusive de ofíco pelo juiz, pois se trata de questões de ordem pública.
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • De fato, pelo princípio dispositivo o juiz apenas age quando provocado pelas partes.No entanto, os pressopostos processuais e as condições da ação tratando-se de questões de ordem pública podem ser conhecidas de oficio pelo juiz a qualquer tempo enquanto pendente o processo não estando sujeito a preclusão. Vejamos:"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ...IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;...§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento."
  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SE DIVIDEM EM DOIS GRUPOS: (Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a existência e desenvolvimento normal do processo.) 1 - os pressupostos processuais de existência São os requisitos necessários para a instauração do processo. A propositura de uma demanda e a investidura jurisdicional do órgão a quem ela é endereçada 2 - os pressupostos processuais de validade. São os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC). 2.1 - Pressupostos processuais positivos subjetivos 2.1.1 - Relativos ao juiz 2.1.1.a - Competência 2.1.1.b - Imparcialidade 2.1.2 - Relativos às partes 2.1.2.a - Capacidade de ser parte 2.1.2.b - Capacidade processual 2.1.2.c - Capacidade postulatória 2.2 - Pressupostos processuais objetivos 2.2.1 - Pressupostos processuais objetivos intrínsecos 2.2.1.a - Petição apta 2.2.1.b - Citação válida 2.2.2 - Pressupostos processuais objetivos extrínsecos 2.2.2.a - Litispendência 2.2.2.b - Coisa julgada 2.2.2.c - Perempção 2.2.2.d - Convenção de arbitragem
  • Tanto as condições da ação ( legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) quanto os pressupostos processuais (de existência e de validade do processo) são matérias de ordem pública que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, pelas partes e de ofício pelo juiz, conforme Art. 267 CPC e seu parágrafo 3º:Art 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • COMPLEMENTANDO: a regra geral impõe que todos os pressupostos processuais podem e devem ser analisados de ofício pelo magistrado, por configurarem matéria de ordem pública.
    Contudo, importante notar que existem EXCEÇÕES, tal como a incompetência relativa (pressuposto subjetivo do juiz referente à sua competência), a qual somente pode ser arguida pelas partes em momento oportuno. Numa prova dissertativa, tal possicionamento faria diferença, mas por tratar-se de prova objetiva, vale a regra geral.

    BORA ESTUDAR!!!
  • Apenas lembrando que o princípio dispositivo é sinônimo de princípio da inércia da jurisdição e está positivado no Código de Processo Civil: "Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

  • Os pressupostos processuais também são matérias de ordem pública, ou seja, podem ser analisadas de ofício. Apenas um pressuposto dependerá de provocação da parte interessada: a convenção de arbitragem.

  • Resposta: Art. 267, §3º, CPC: quando faz menção ao inciso IV. 

  • ART 2º NCPC (PRINCIPIO DO DISPOSITIVO/ INERCIA)

  • GAB: ERRADO

    Complementando:

    Fonte: Comentário do Angéliton Nunes na Q960895

    Sistema Inquisitivo: O juiz é colocado como uma figura central do processo, cabendo a ele a instauração e condução do processo sem necessidade de intervenção das partes;

    Sistema Dispositivo: O juiz passa a ter uma participação no processo condicionada à intenção das partes que definem a existência e extensão do processo.

    O sistema brasileiro é um sistema misto com ampla influência do sistema dispositivo. O art. 2º do CPC é um exemplo disso, como visto abaixo:

    Art. 2  O processo começa por iniciativa da parte (SISTEMA DISPOSITIVO) e se desenvolve por impulso oficial (SISTEMA INQUISITIVO), salvo as exceções previstas em lei.

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    TOME NOTA!

    No modelo dispositivo, o juiz deve ficar inerte e a parte tem a prerrogativa de conduzir o processo. Nesse caso, o julgador “apenas” decidirá o caso estritamente à luz das argumentações, teses e provas produzidas pelas partes. 

    No modelo inquisitivo, o juiz atua de forma interventiva, conduzindo o processo. Nesse caso, ele poderá determinar a realização de determinada prova, orientando (conduzindo) o processo para o desfecho final. 

    No Direito Processual Civil temos alguns valores peculiares de forma que a inquisitoriedade é admitida em alguns trechos da legislação. Isso fica patente no dispositivo que estamos estudando. Num primeiro momento, o processo deve ser iniciado por desejo manifesto da parte (princípio dispositivo), mas ao longo do seu trâmite será conduzido pelo juiz (princípio inquisitivo).