SóProvas


ID
5172556
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Xinguara - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supraprincípios são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e regras do Direito Administrativo. Assinale a alternativa que apresenta corretamente um supraprincípio do Direito Administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Supraprincípios:

    1- Supremacia do interesse público

    2- Indisponibilidade do interesse público

  • GABARITO - D

    O motivo?

    Celso Antônio Bandeira de Mello tratava a Indisponibilidade do Interesse público e a Supremacia do I.P. como

    princípios basilares do direito administrativo era o que ele chamava de " PEDRAS DE TOQUE "

    desses, derivam todos os outros ( Princípios basilares ou Supraprincípios )

    Bons estudos!

  • Nunca tinha ouvido falar, IDIB botou pra lascar nessa prova

  • Acho que a banca poderia ao menos citar qual autor ela queria.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro os supraprincípios são: Supremacia do interesse público e Legalidade.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello os supraprincípios são: Supremacia do interesse público e Indisponibilidade do interesse público.

  • famosas Pedras de Toque

  • Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público são os princípios basilares da Administração Pública.

  • É o tipo de questão para a pessoa ficar dez minutos pensando, perdendo tempo na prova, e ainda marcar a errada.

  • Indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público são os 2 princípios basilares do direito administrativo.

    Os dois principais princípios estão "inclusos" de maneira implícita no nosso ordenamento jurídico. Diferentemente do "LIMPE" QUE ENCONTRAMOS DE MANEIRA EXPRESSA NO ARTIGO 37 DA CF/88.

  • A questão indicada está relacionada com os supraprincípios.

    - Supraprincípios:

    Os supraprincípios ou superprincípios são tidos como os princípios centrais dos quais derivam os outros princípios e as regras de Direito Administrativo. Os dois supraprincípios do Direito Administrativo são: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público. Destaca-se que tais supraprincípios são relativos e não absolutos.

    Exemplos da supremacia do interesse público sobre o privado: possibilidade de rescindir de forma unilateral os contratos administrativos; impenhorabilidade dos bens públicos.

    - Indisponibilidade do interesse público: os agentes públicos não podem renunciar os poderes que foram conferidos legalmente a eles. Outrossim, devem atuar não de acordo com a própria vontade, mas conforme a legislação.

    - Artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988: LIMPE.

    A) INCORRETA. A moralidade está relacionada com a atuação administrativa, que deve ser pautada na ética, na probidade, no decoro e na boa-fé. A Lei nº 9.784 de 1999, mais precisamente, o artigo 2º, caput, Inciso IV, dispõe sobre o princípio da moralidade.

    B) INCORRETA. A legalidade na esfera pública significa que a Administração Pública deve ter a atuação administrativa pautada na lei, ou seja, o administrador público apenas pode realizar o que for permitido por lei.

    C) INCORRETA. A atuação administrativa não pode visar beneficiar ou prejudicar determinada pessoa. Além disso, a atuação administrativa deve ser impessoal, não pode visar a promoção pessoal do agente público. Pode-se dizer que tais afirmativas se referem ao princípio da impessoalidade.

    D) CORRETA. O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos supraprincípios do Direito Administrativo.

    Gabarito do Professor: D)


  • Os cinco princípios constitucionais da administração pública são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além destes, há os supraprincípios: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

  • Não é legalidade não?
  • cada dia mais difícil essa bancas cria cada ideia.

  • Isso esta na aula do Qconcurso,

    vllwww, professor e site :)

  • SUPRAPRINCÍPIOS dos quais decorrem os demais princípios: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

  • Pode-se achar diversas interpretações para justificar um determinado posicionamento ou resposta a depender do doutrinador.

    Para Hely Lopes Meirelles o supraprincípio é o interesse público e dele deriva o da indisponibilidade do interesse público, conforme se extrai da página 113 do Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição:

    Interesse público ou supremacia do interesse público - Também chamado de princípio da supremacia do interesse público ou da finalidade pública, com o nome de interesse público a Lei 9.784/99 coloca-o como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública (cf.art. 2º, caput), correspondendo ao "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei" (art. 22 , parágrafo único, II).82 O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade; não do Estado ou do aparelhamento do Estado. Esse interesse público prevalente é extraído da ordem jurídica em cada caso concreto; daí a dificuldade que os autores enfrentam para a sua definição. Em razão dessa inerência, deve ser observado mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares.

    Dele decorre o princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral, da coletividade, nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado,...

    Até que o referido doutrinador.

    Agora se você ler com muita atenção o texto de tal doutrinador verá que ele de forma tácita colocou a lei como princípio supremo ao dizer que a própria lei coloca o interesse público como um dos princípios de observância obrigatória: "... a Lei 9.784/99 coloca-o como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública ..."

    Assim, se formos nos pautar por tal doutrinador, por exemplo, teremos que marcar a letra B, mas a Banca quis que fosse diferente e deu como gabarito a letra D.

    E cá entre nós, tal como estamos cansados de saber, se a lei é a fonte primária do Direito Administrativo não é ela logicamente o supraprincípio do qual todos os outros derivam?

    Não quero ter razão, mas apenas acertar questão ;-)