GABARITO - B
A) PROPORCIONALIDADE
" Equilíbrio entre os meios e os fins do ato ".
Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, a proporcionalidade consiste no dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
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C) PRINCÍPIO DA FINALIDADE
O princípio da finalidade está definido no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei n. 9.784/99, como o dever de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
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D) IMPESSOALIDADE
Este principio se traduz na ideia de que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial - ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter como mote a pessoa que será atingida pelo seu ato.
Bons estudos!
A
presente questão trata do tema Princípios Fundamentais da Administração
Pública.
Conforme
lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Os princípios fundamentais
orientadores de toda atividade da administração pública encontram-se, explícita
ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou
enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles são meras
reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são
decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos
órgãos, entidades e agentes administrativos”.
A
questão em análise nos apresenta o princípio da impessoalidade. Segundo a
professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade está
relacionado com a finalidade pública, a qual também se refere ao tratamento
igualitário e isonômico. Além disso, a “Administração Pública não poderá atuar
visando prejudicar ou beneficiar determinado indivíduo, visto que o interesse
público dirá qual o comportamento deve ser seguido".
Além
disso, em uma de suas acepções possíveis, proíbe-se a promoção pessoal de
agentes públicos, sendo que o aspecto abordado na presente questão tem previsão
expressa no art. 37, §1º, da CF/88, in
verbis:
" Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Logo, conclui-se como acertada apenas a letra B.
Gabarito da banca e do professor: letra B.
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo:
Atlas, 2014.)