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Esta questão cabe recurso:
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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Na verdade a II está errada porque:
Art. 151. É vedado à União:
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III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
E a III encontra-se errada porque o direito subjetivo à compensação decorre diretamente da Constituição cabendo à lei complementar apenas disciplinar seu regime:
Art. 155.
...
XII - cabe à lei complementar:
...
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
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Mas como pode se foi instituido a isenção do ICMS na exportação.
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Rafael, nesse caso não é isenção, mas sim imunidade (prevista na CF)
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Pessoal, na verdade não é um comentário e sim uma dúvida.
O item II estaria correto se dissesse "suspensões de tributos" em consonância com o art 152, I, b, ou seja, se fosse caso de moratória heterónoma?
II) A União pode instituir isenções suspensões de tributos estaduais e municipais, enquanto os Estados e Municípios não podem instituir isenções de tributos federais.
Art 152, CTN - A moratória somente pode ser concedida:
I) em caráter geral:
b) pela União, qto aos tributos de competência dos Estados, do DF e dos municípios, qdo simultaneamente concedida qto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
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Na verdade, a compensação não decorre diretamente do Código Tributário Nacional, e sim da lei de cada ente da federação. Dispõe o CTN:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Portanto, uma lei pode limitar ou até proibir a compensação de determinados créditos. No âmbito federal, por exemplo, a compensação é disciplinada, dentre outros atos normativos, pela Lei 9.430/96. O art. 74, §12º, II proíbe a compensação
"II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4.seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. "
Logo, é incorreto afirmar que a compensação é um direito subjetivo que decorre imediatamente do CTN, pois precisa estar previsto na lei de cada ente federado.
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Caros,
Entendo que essa questão deveria ter sido anulada, vez que o item II deve ser considerado como correto.
O princípio da vedação às isenções heterotópicas comporta exceções. Não obstante algumas controvérsias a respeito de sua natureza jurídica, a doutrina majoritária aponta no sentido de que a hipótese prevista no art. 156, §3º, inc. II da CRFB constitui hipótese de isenção, à vista de que a referida norma constitucional atribui à União a competência de, por meio de lei complementar, excluir a incidência do ISS sobre serviços exportados.
Merece registro ainda a exceção ao princípio prevista no art. 155, §2º, inc. XII, e. Contudo, com o advento da EC 42/2003 alterando a redação do art. art. 155, §2º, inc. X, a, estabelecendo nova hipótese de imunidade, a exceção prevista naquele dispositivo perdeu sua razão de ser.
Dessa forma, diante de uma ausência de posição jurisprudencial acerca do tema e diante da posição doutrinária acerca do tema, que aponta os referidos dispositivos como exceções ao princípio da vedação às isenções heterônomas, é de se concluir que o item II encontra-se correto.
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Apenas uma simples dica pessoal, com relação a alternativa II...
Cuidado para não confundir a ideia de a União conceder isenção ou anistia (causas de exclusão do Crédito Tributário) - que é impossível - com a de a União conceder moratória (causa suspensiva da exigibilidade do CT) - perfeitamente possível.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
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Concordo que a questão deveria ser anulada, mas é aquela velha questão de interpretação das "regras" e "exceções".
Extraído do Ricardo Alexandre:
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Insenção
Regra: Autônoma
Exceção: Heterônoma para ICMS (art. 155, 2, XII da CF) e ISS (art. 156, 3, II) nas exportações e no caso de concessão mediante tratados internacionais (doutrina e STF)
Imunidade:
Regra: Heterônoma sempre
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Qual fica aquela pergunta, quando fala a União "pode" instituir isenções devo levar em conta a regra ou a exceção?
Sorte a todos!
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III. A extinção do crédito tributário por meio de compensação é um direito do sujeito passivo que decorre diretamente do Código Tributário Nacional. ERRADA!
Decorre tb da CF/88:
Art. 155, §2º, XII, alínea C:
"Art. 155. (...) XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;"
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