Pegando o exemplo do comentário do colega acima, não caberia ao credor da primeira operação a alienação do carro. A questão é exemplificada melhor se o seu pai vender o carro a outra pessoa após ter prometido a você, sob a condição de passar no concurso. Não caberia a VOCÊ vender algo que ainda não tem, já que antes da condição suspensiva você não tem o direito, muito menos o seu exercício.
Continuando, se seu pai lhe promete sob condição suspensiva e depois vende a alguém, o ordenamento privilegia a primeira operação, pois caso você passe no concurso, o negócio realizado entre seu pai e o terceiro se tornará ineficaz com a realização da condição suspensiva. A base legal é o art. já mencionado:
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Ora, se após a sua aprovação no concurso, a segunda operação se tornou ineficaz, decaindo o direito da outra parte sobre a coisa pela implementação de um evento futuro e incerto, isto consiste em condição resolutiva do segundo negócio.
Resumindo, como diz a assertiva, a condição suspensiva do primeiro negócio se transformou em condição resolutiva do segundo.
Caso você não passe, valerá o segundo negócio, pois não incide o art. 126, já que não foi realizada a condição.