A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 148 do ECA:
“ Art. 148. A Justiça da Infância
e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído
a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como
forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos
de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes
de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou
adolescente;
VII - conhecer de casos
encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar
de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a
Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda
e tutela;
b) conhecer de ações de
destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou
guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
c) suprir a capacidade ou o
consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados
em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder
poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
e) conceder a emancipação, nos
termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em
casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de
alimentos;
h) determinar o cancelamento, a
retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."
Feita tal digressão, podemos
analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O art. 148, IV,
do ECA, diz que cabe competência do Juizado da Infância e da Juventude para ações
cíveis que envolvam direitos individuais, coletivos e difusos afetos à criança
e adolescente, E NÃO AÇÕES PENAIS.
LETRA B- CORRETA. De fato,
reproduz o art. 148, III, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. O art. 148,
parágrafo único, “e", do ECA, até fala em conceder emancipação, mas quando
faltarem OS PAIS, E NÃO OS AVÓS.
LETRA D- INCORRETA. Diverge da
redação do art. 148, VI, do ECA, que fala em aplicar penalidades
ADMINISTRATIVAS, e não judiciais...
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B