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ID
517297
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas I a IV e assinale a alternativa correta (A, B, C, D ou E).

I. O Código Civil estabelece, como regra, a liberdade das formas (art. 107 do CC). Serão, porém, inválidos os negócios jurídicos, se, havendo prova ad substantiam ou ad probationem prescrita, tais formas não forem obedecidas.

II. O suporte fático mínimo de um negócio jurídico é a existência da manifestação de vontade acerca do objeto do negócio jurídico. Não havendo previsão sobre o objeto, o negócio jurídico é considerado inexistente, mas, embora havendo previsão, se o objeto não for determinado ou determinável, o negócio jurídico será ineficaz, pois não haverá como exigir seu cumprimento.

III. Embora a lei não exija instrumento público para determinado ato, as partes podem avençar, validamente, que ele não valerá sem a lavratura de escritura pública.

IV. O encargo ilícito não invalida o negócio jurídico se não for causa determinante desse negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO

    Alguns doutrinadores reconhecem as formas ad solemnitatem que se dividem em ad substantiam e ad probationem.

    A ad substantiam é aquela que determina que a forma do negócio jurídico deve necessariamente ser observada pois é da própria substância do ato, sob pena da vontade não surtir seus efeitos. É o caso, por exemplo, da exigência de escritura pública para contratos de compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos, se eu não fizer a compra e venda por escritura pública o ato é nulo (artigo 108 CC).

    A ad probationem quando a forma se destina a facilitar a prova do ato.

    Aduzem alguns doutrinadores de que não existe esta forma exclusiva para a prova dos atos, aduzem que a forma ou é livre ou é solene. Entretanto, os que admitem ser validade esta diferenciação, dizem que o caso do artigo 1536 é exemplo deste tipo de forma, pois o assento de casamento é uma formalidade que prova de modo mais fácil a existência do casamento, mas não é necessário para sua validade, ou seja, o casamento ocorre independentemente do papel, e sim com a união de duas pessoas de sexos opostos.

     

  • II - ERRADO

    De acordo com a teoria da Escada Ponteana (Pontes de Miranda), quando não houver objeto o defeito será no plano da existência. Porém, embora havendo, o objeto não for determinado ou determinável, haverá defeito no plano da validade. Logo o enunciado erra ao afirmar que o negócio jurídico será ineficaz (terceiro plano da escada ponteana). O negócio jurídico será inválido.

    III - CERTO

    Art. 109 CC/02: "No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato."

    IV - CERTO

    Art. 137 CC/02: "Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico."
  • mas ainda não ficou claro o pq que a  supressão da prova  ad probationem prescrita não invalida o negocio juridico..
  • Segundo o que entendi da doutrina, há duas razões para a assertiva I estar errada: 

    a) Primeiramente no que se refere a prova "ad probationem"O negócio jurídico não se torna inválido porque tal forma não foi obedecida, uma vez que esta não faz parte da essência do ato; serve apenas para facilitar a prova da existência do ato. É o caso da lavratura do assento de casamento no livro de registro (art. 1.536CC): essa formalidade se destina apenas a facilitar a prova do casamento, não sendo essencial à sua validade. 

    b) O outro erro se refere a prova "ad substantiam" que, apesar de ser da substância do ato (como o próprio nome já diz), ou seja, fazer parte da essência do ato, é matéria de existência e não de validade do negócio jurídico. Portanto, não sendo obedecida esta forma considerada essencial, o negócio jurídico é NULO (e não inválido como diz a assertiva), conforme dispõe o art. 166, V, CC. É o caso da escritura pública (arts. 108 e 109 CC): o ato não vai existir enquanto a escritura pública não for lavrada.
  • Se prova ad substantiam prescrita, significa dizer que há prova da substância do ato prevista em lei, então de acordo com o artigo 166, v, o negócio jurídico é nulo.

    Art. 166. O negócio jurídico é nulo quando:
    (..)
    v. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
  • Não é pelo fato de haver uma forma PRESCRITA que obrigatoriamente tem quer ser feito por aquela forma. O negócio juridico continua válido. Vai ser NULO que a forma prescrita era ESSENCIAL.
    A questão fala em prova da substância PRESCRITA... Não fala que havia uma forma ESSENCIAL.
  • Não vamos fazer confusão, achando que nulo e inválido são coisas diferentes. Observe o CC.:

    "CAPÍTULO V
    Da Invalidade do Negócio Jurídico

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:"


    Nulidade é espécie da qual a Invalidade é gênero.


    O erro do item I está em dizer que a desobediência à forma ad probationem, que serve apenas como meio de prova de determinado ato, anula (ou invalida) , o negócio jurídico.

  • A expressão “invalidadeabrange a nulidade e a anulabilidade do negocio jurídico. Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista%20_artigos_leitura&artigo_id=8611