Complementando o que o colega S. Sousa disse sobre o direito de retrato - retrovenda:
Art. 505,CC. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la(recomprá-la) no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 507,CC. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.