ALTERNATIVA A
CPC
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Art. 485.A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
O trânsito material em julgado é que dá o interesse de agir da rescisória, já que o mero trânsito formal não impede a repropositura da ação.
A FALSIDADE DA PROVA como fundamento de ação rewscisória tanto pode expressar-se pelo falso testemunho prestado em juízo como pela falsidade material ou ideológica de um documento. Em qualquer dos casos, no entanto, a prova falta tem que ter sido determinante da procedência ou improcedência do pedido; se foi apenas mais um elemento, e sem ela o resultado teria sido o mesmo, a rescisória não terá sucesso.
Quanto à demonstração da falsidade, eta tanto pode ter ocorrido por força d eum processo criminal instaurado e encerrado com sentença transitada em julgado como pode acontecer no próprio bojo do processo da ação rescisória como produto de prova pericial, documental ou até mesmo oral.
DOCUMENTO NOVO é aquele que foi elaborado antes da propositura da ação, mas que não foi juntado aos autos porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora dela sabendo, esteve impossibilitada de juntá-lo por justa causa ou força maior.
Os possíveis motivos para invalidação dos atos do inciso VII são os VÍCIOS DE CONSENTIMENTO genericamente disciplinados pela lei civil:
erro ou ignorância - CC, art.s 138 a 144;
dolo - CC, art. 145 a 150;
coação - CC, arts. 151 a 155
estado de perigo - CC, art. 156
lesão - CC, art. 157
Quanto à confissão, dispões expressamente o art. 352 que por esses fundamentos ela pode ser anulada por ação autônoma, se ainda pende o processo, ou rescindida, se a sentença que nela se apoiou já transitou em julgado.
Segundo Costa Machado, como a desistência da ação não gera sentença de mérito que é exigida pela rescisória, o termo "desistência" só pode ser entendido como desistência do direito que o Código denomina renúncia e reconhecimento jurídico do pedido.
Já a jurisprudência tem entendido que a ação para desconcstituir transação homologada é a anulatória do art. 486 e não a rescisória.
(COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)