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ID
517342
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a assertiva CORRETA:

I. De acordo com o CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.

II. De acordo com o CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

III. De acordo com o CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CPC

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

            IV - ofender a coisa julgada;

            V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

            IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • Art. 485.A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;


    O trânsito material em julgado é que dá o interesse de agir da rescisória, já que o mero trânsito formal não impede a repropositura da ação.

    FALSIDADE DA PROVA como fundamento de ação rewscisória tanto pode expressar-se pelo falso testemunho prestado em juízo como pela falsidade material ou ideológica de um documento. Em qualquer dos casos, no entanto, a prova falta tem que ter sido determinante da procedência ou improcedência do pedido; se foi apenas mais um elemento, e sem ela o resultado teria sido o mesmo, a rescisória não terá sucesso. 
    Quanto à demonstração da falsidade, eta tanto pode ter ocorrido por força d eum processo criminal instaurado e encerrado com sentença transitada em julgado como pode acontecer no próprio bojo do processo da ação rescisória como produto de prova pericial, documental ou até mesmo oral. 

    DOCUMENTO NOVO é aquele que foi elaborado antes da propositura da ação, mas que não foi juntado aos autos porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora dela sabendo, esteve impossibilitada de juntá-lo por justa causa ou força maior. 

    Os possíveis motivos para invalidação dos atos do inciso VII são os VÍCIOS DE CONSENTIMENTO genericamente disciplinados pela lei civil:
    erro ou ignorância - CC, art.s 138 a 144;
    dolo - CC, art. 145 a 150;
    coação - CC, arts. 151 a 155
    estado de perigo - CC, art. 156
    lesão - CC, art. 157

    Quanto à confissão, dispões expressamente o art. 352 que por esses fundamentos ela pode ser anulada por ação autônoma, se ainda pende o processo, ou rescindida, se a sentença que nela se apoiou já transitou em julgado. 
    Segundo Costa Machado, como a desistência da ação não gera sentença de mérito que é exigida pela rescisória, o termo "desistência" só pode ser entendido como desistência do direito que o Código denomina renúncia e reconhecimento jurídico do pedido.
    Já a jurisprudência tem entendido que a ação para desconcstituir transação homologada é a anulatória do art. 486 e não a rescisória.

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)