A e B) Há sucessão trabalhista na transferência de concessionárias de serviço público, nos seguintes termos:
Contratos encerrados antes
Contratos encerrados depois
Antecessor
Responsabilidade exclusiva
Responde subsidiariamente pelos débitos contraídos até a concessão.
Sucessor
Não responde
Responde
OJ 225 da SDI-1 do TST. Contrato de concessão de Serviço Público. Responsabilidade trabalhista. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
c) Sucessão trabalhista X Grupo econômico: na sucessão em que a empresa sucessora não é parte do grupo econômico, o sucessor reponde pelos contratos de trabalho e, subsidiariamente, o sucedido que, fazendo parte do grupo de empresas, responderá com os demais integrantes do grupo solidariamente.
Veja que existe tanto a responsabilidade subsidiária como a solidária nesse caso.
d) Correta.
OJ 92 da SDI-1 do TST. Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
e) Não há previsão na Lei 5.889/73 diferenciada.
Ronaldo, a "C" foi comentada pela colega:
OJ-SDI1-411, TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
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Significa que, em regra, o sucessor que adquiriu determinada empresa do grupo econômico, não responde pelos débitos da outra empresa, que não foi adquirida. ENTRETANTO, se quando se deu o negócio (a compra da empresa do grupo) a outra empresa (não adquirida) já era insolvente ou inidônea economicamente, haverá responsabilidade subsidiária. Do mesmo modo, se a compra se deu com má-fé ou fraude, também haverá responsabilidade subsidiária.
Por exemplo: havia um grupo de empresas A, B e C. Eu adquiri apenas A. Posteriormente, B passou a não ser capaz de responder pelo que deve, qual vai ser minha responsabilidade?
- A princípio, nenhuma; OU
- Subsidiária, SE quando eu comprei A, B já era insolvente ou não tinha idoneidade econômica; OU
- Subsidiário, SE a compra foi com fraude ou má-fé.
Acho que ficou mais claro.
SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.