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ID
517363
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI-1), quanto à denominada sucessão trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • A e B) Há sucessão trabalhista na transferência de concessionárias de serviço público, nos seguintes termos:

     

     

    Contratos encerrados antes

    Contratos encerrados depois

    Antecessor

    Responsabilidade exclusiva

    Responde subsidiariamente pelos débitos contraídos até a concessão.

    Sucessor

    Não responde

    Responde

     

    OJ 225 da SDI-1 do TST. Contrato de concessão de Serviço Público. Responsabilidade trabalhista. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

    I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

    II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.


    c) Sucessão trabalhista X Grupo econômico: na sucessão em que a empresa sucessora não é parte do grupo econômico, o sucessor reponde pelos contratos de trabalho e, subsidiariamente, o sucedido que, fazendo parte do grupo de empresas, responderá com os demais integrantes do grupo solidariamente.

    Veja que existe tanto a responsabilidade subsidiária como a solidária nesse caso.


    d) Correta.

    OJ 92 da SDI-1 do TST. Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.


    e) Não há previsão na Lei 5.889/73 diferenciada.

  • Sobre a letra "c"

    OJ-SDI1-411, TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

  • Um pouco mais sobre as letras "a" e "b":
    SUCESSÃO TRABALHISTA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE. As empresas que prosseguiram na exploração das malhas ferroviárias da Rede Ferroviária Federal assumem a condição de sucessoras trabalhistas dos empregados cujos contratos de trabalho não foram extintos anteriormente à entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, respondendo a Rede Ferroviária de forma subsidiária pelos passivos trabalhistas até a data da concessão do serviço público. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 225, I, da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2061004619995160003 206100-46.1999.5.16.0003 (para mim, ficou mais fácil entender essa OI, com a leitura da ementa acima transcrita. Espero ter ajudado alguém)
  • Não entendi o erro da "c".
    Onde o colega viu que a empresa sucessora (adquirente) tem responsabilidade subsidiária pelos débitos de empresa não adquirida do grupo econômico?
  • Ronaldo, a "C" foi comentada pela colega:

    OJ-SDI1-411, TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


    ----

    Significa que, em regra, o sucessor que adquiriu determinada empresa do grupo econômico, não responde pelos débitos da outra empresa, que não foi adquirida. ENTRETANTO, se quando se deu o negócio (a compra da empresa do grupo) a outra empresa (não adquirida) já era insolvente ou inidônea economicamente, haverá responsabilidade subsidiária. Do mesmo modo, se a compra se deu com má-fé ou fraude, também haverá responsabilidade subsidiária.

    Por exemplo: havia um grupo de empresas A, B e C. Eu adquiri apenas A. Posteriormente, B passou a não ser capaz de responder pelo que deve, qual vai ser minha responsabilidade?

    - A princípio, nenhuma; OU

    - Subsidiária, SE quando eu comprei A, B já era insolvente ou não tinha idoneidade econômica; OU
    - Subsidiário, SE a compra foi com fraude ou má-fé.

    Acho que ficou mais claro.

  • Referente a letra C, se houver má-fé ou fraude a responsabilidade será SOLIDÁRIA e não subsidiária.
  • SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

     

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.