Letra D.
a) a proporcionalidade do aviso prévio, prevista constitucionalmente, pode ser definida por sentença em reclamatória trabalhista, prescindindo de legislação.
OJ 84 SDI1. Aviso prévio. Proporcionalidade. A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7o, XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.
b) reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, não tem o empregado direito a qualquer valor correspondente a aviso prévio.
Súmula 14 do TST. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
c) concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio, interrompe-se a contagem do seu prazo, que se reinicia, por inteiro, após a cessação daquele benefício. (suspende)
Súmula 371 do TST. (...)No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
d) CORRETO. Na fluência de garantia de emprego, não tem validade a concessão do aviso prévio.
Súmula 348 do TST. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante à incompatibilidade dos dois institutos.
e) a cessação da atividade da empresa com o pagamento da denominada multa de 40% do valor dos depósitos do FGTS e entrega da guia para saque desses depósitos exclui o direito do empregado ao aviso prévio
Súmula 44 do TST. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
APENAS PARA ATUALIZARMOS
Entrou em vigor, no dia 13 de outubro de 2011, a nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho. A lei foi sancionada sem vetos pela presidente Dilma Roussef no dia 11.
Até então, os trabalhadores tinham direito a, no máximo, 30 dias de aviso prévio.
De acordo com o texto, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho na empresa. Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constituição.
Depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, podendo chegar a até 90 dias.