SóProvas


ID
517366
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 - SDI-1), quanto ao aviso prévio:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 
     

    a) a proporcionalidade do aviso prévio, prevista constitucionalmente, pode ser definida por sentença em reclamatória trabalhista, prescindindo de legislação.

    OJ 84 SDI1. Aviso prévio. Proporcionalidade. A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7o, XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

     

    b) reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, não tem o empregado direito a qualquer valor correspondente a aviso prévio.


    Súmula 14 do TST. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    c) concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio, interrompe-se a contagem do seu prazo, que se reinicia, por inteiro, após a cessação daquele benefício. (suspende)

    Súmula 371 do TST. (...)No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

     

    d) CORRETO. Na fluência de garantia de emprego, não tem validade a concessão do aviso prévio.

    Súmula 348 do TST. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante à incompatibilidade dos dois institutos.

     

    e) a cessação da atividade da empresa com o pagamento da denominada multa de 40% do valor dos depósitos do FGTS e entrega da guia para saque desses depósitos exclui o direito do empregado ao aviso prévio


    Súmula 44 do TST. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  • Complementando com dizeres de SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS OJ'S E SÚMULAS DO TST:

    OJ-SDI1-84    AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. Inserida em 28.04.97
    A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

    O inciso XXI do art. 7º da CF não é norma autoaplicável, pois depende de LEI no ponto que faz referência ao aviso prévio proporcional.


    SUM-371    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE 
    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

    Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho estão suspensos a partir do 16º dias. O empregado não pode ser dispensado, pois os efeitos do contrato de trabalho estão suspensos. 


    SUM-348    AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE 
    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

    O aviso prévio visa a que o empregado possa ter tempo para procurar novo emprego. Compreende pagamento do salário respectivo. De fato, é incompatível a concessão do aviso prévio durante o período em que o empregado goza de garantia de emprego. Assim, deve terminar a garantia de emprego para que seja concedido o aviso prévio.



  • APENAS PARA ATUALIZARMOS

    Entrou em vigor, no dia 13 de outubro de 2011, a nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho. A lei foi sancionada sem vetos pela presidente Dilma Roussef no dia 11.

    Até então, os trabalhadores tinham direito a, no máximo, 30 dias de aviso prévio.

    De acordo com o texto, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho na empresa. Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constituição.

    Depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, podendo chegar a até 90 dias.

  • Só corrigindo um pequeno equívoco do colega, mas que na prova faz toda diferença. A CF fala em aviso prévio  de  no MÍNIMO 30 DIAS e não no máximo como o colega afirmou.

    art. 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    Fiquemos com Deus!!!!!
  • Apenas para complementar o estudo segue um Agravo de Instrumento:


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. SÚMULA 348/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de contrariedade da Súmula 348/TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. SÚMULA 348/TST. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos, nos termos da Súmula 348/TST. Recurso de revista provido. (RR — 2132/2005-050-02-40.9, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15.04.2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 24.04.2009).


    Resposta: letra D
    Direito sumular esquematizado - TST / Bruno Klippel. - 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.