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ID
517375
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, 12ª edição, Campinas: Editora Conceito Editorial, 2010, pp. 114-115) “O princípio (...), pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços. Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença. Não há um único benefício ou serviço, mas vários, que serão concedidos e mantidos de forma (...), conforme a necessidade da pessoa.” O excerto refere-se ao princípio constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Letra C –

    PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

    Este princípio tem por finalidade orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Destaque-se, entretanto,, a assistência médica será acessível indistintamente, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.

    Para Miguel Horvath Júnior, “a seletividade e a distributividade devem ser pautadas sempre que possível pelo princípio da universalidade (caráter programático)”.

    Sérgio Pinto Martins ensina que caberá à lei escolher as necessidades que o sistema poderá atender, conforme as disponibilidades econômico-financeiras, e conclui ao final:

    “A distributividade implica a necessidade de solidariedade para poderem ser distribuídos recursos. A idéia de distributividade também concerne à distribuição de renda, pois o sistema,de certa forma, nada mais faz do que distribuir renda. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a previsão legal. A distributividade tem, portanto, caráter social”. (pag. 78) 

  • A seletividade é princípio voltado para o legislador, e, dificilmente, propiciará análise no caso concreto.
    Cabe ao legislador selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. É opção política que deve levar em conta a prestação que propocie maior proteção social e, por consequência, maior bem estar.
  • A distributividade impõe que a escolha recaia sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial distributivo. A distributividade nada mais é do que a justiça social, redutora das desigualdades. Deve-se distribuir para os que mais necessitam de proteção, com a finalidade, sempre, de reduzir desigualdades.

    Maria Ferreira dos Santos (Ed. Saraiva)
  • “O princípio (...), pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite,"



    Daí se tira a idéia de seletividade.
  • PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
                         Considerando que o modelo de proteção máxima não dispõe de recurso para atender necessidades  de toda a população, os benefícios e serviços devem ser oferecidos de forma seletiva, buscando sempre fazer  justiça social, distribuindo os benefícios e serviços de acordo com a prioridade de cada grupo populacional  (Fonte: roteiro de Direito Previdenciário – Cláudio Farág)
  • Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços (art. 194, parágrafo único, III, CF/88)- algumas prestações serão extensíveis somente a algumas parcelas da população, como, por exemplo, salário-família (seletividade) e os benefícios e serviços devem buscar a otimização da distribuição de renda no país, favorecendo as pessoas e regiões mais pobres (distributividade).

    A seletividade concede na concessão do benefício ou serviço em razão de sua essencialidade, por exemplo, o salário-família que somente é pago ao trabalhador de baixa renda, sendo que a distributividade, que opera no plano interpessoal e inter-regional, sendo que o primeiro estará vinculado a solidariedade do sistema, onde a contribuição visa a manutenção do sistema protetivo, e no plano inter-regional determina que as regiões mais pobres do país deverão receber mais recursos que as mais ricas.


    FONTE: CURSOS ON-LINE – DIR. PREVIDENCIÁRIO – CURSO REGULAR

    PROFESSOR FÁBIO ZAMBITTE

  • "A Seguridade Social, como o próprio nome diz, tem caráter social. Seu objetivo é distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda. Como os recursos são finitos e as necessidades da população são "infinitas", o sistema tem de estabelecer preferência, de acordo com as possilibilidades econômicas-financeiras. Melhor dizendo, deve tratar desigualmente os desiguais, favorecendo, portanto, os individuos que se encontrem em situação inferior." Italo Romano, Curso de Direito Previdenciário. 2010.
    Portanto, a questão é o princípio da seletividade e distributividade.




  • Gabarito "C":

    O princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços impli-ca que sejam selecionados os riscos sociais mais importantes para serem cobertos pela seguridade social.

    Meus amigos, notem que este princípio é um contrapeso do princípio da universalidade da cobertura. Ele serve para mitigar (palavra bastante usada pelas bancas que significa amenizar, abrandar) o princípio da universalidade da cobertura.

    Sabe-se que na prática é impossível cobrir 100% dos riscos sociais existentes, por isso a seletividade, baseada no princípio da reserva do possível, reconhece que devem ser selecionados os principais riscos a ser cobertos pela seguridade.

    Em relação à distributividade na prestação dos benefícios e serviços, podemos afirmar que p Poder Público vale-se da seguridade social para distribuir renda entre a população e entre as regiões do país. Isso porque as contribuições são cobradas de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes. Assim, uma vez nos cofres previdenciários, os recursos captados são distribuídos para aqueles que precisem de proteção.

    A previdência social tem mais importância para as pessoas mais pobre e representa muito mais no interior do que na capital.


    Ivan Kertzam 

  • Eu sabia que tinha "Seletividade e distributividade das prestações dos benefícios e serviços", mas errei a questão por causa desse trecho no fim da frase... O excerto refere-se ao princípio constitucional:

    :(
    aff
  • A-Unviversalidade da cobertura(riscos socias,aspecto objetivo),

    Universalidade do atendimento(pessoas,aspecto subjetivo)

    B-isonomia

    C-Correta

    D-Quem tem mais paga mais,quem tem menos paga menos

    E-Existem diversas fontes de custeio(Ex:pessoas físicas ou jurídicas) para a seguridade social

  • Já de caro a gente mata a questão:  “O princípio (...), pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite..."

    Principio da 

    Seletividade (Delimitação do rol de prestações) e 

    Distributividade (para pessoas com maior necessidade) dos benefícios e serviços.


    Bizu! Nesse princípio notamos uma RESTRIÇÃO do alcance cujo foco são os necessitados, seu objetivo é amenizar os efeitos da Universalidade da cobertura.


    Deus ajuda quem cedo madruga. Bons estudos! 

  • Selecionar o quê, distribuir para quem?