Gabarito Letra "D"
Letra a) Art. 40 da CF/88 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Regime Próprio de Previdência Social)
Letra b) Art. 201 § 5º da CF/88 - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Letra c) Dentre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 para o RGPS temos a extinção da aposentadoria especial aos 30 anos de serviço para magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas, que passaram a se sujeitar às mesmas regras dos demais servidores.
Art. 73, § 3º da CF/88 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
Art. 93, VI da CF/88 - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
Art. 129, § 4º da CF/88 - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
Letra d) Art. 9º do Decreto 3.048/99 ou Art. 11 da Lei 8.213/91
Letra e) Art. 5º do Decreto 3.048/99 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: [...]
Obs.: De acordo com o Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;