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Item B - Errado.
Art. 201. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
“Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios”.
Item E - Correto.
Art. 201. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
“Aproveito para informar que os benefícios que não substituem o Salário de Contribuição do cidadão podem sim apresentar um valor inferior ao salário mínimo vigente, como é o caso do Salário Família que é pago na forma de cota por filho”.
“Portanto, não se pode falar que nenhum benefício pago pela previdência social pode ter valor inferior ao salário mínimo”. (TRF/5º - CESPE/2013)
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Resolução: A disciplina constitucional do RGPS está no art. 201 da Constituição. É com base nele que chegaremos à resposta
Art. 201. […] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Esta é a disposição que fundamenta o gabarito. As demais proposições têm seus erros facilmente identificáveis com a simples leitura do art. 201. Tecerei apenas um rápido comentário à letra ‘d’. Por quê?
Porque o CESPE foi bandido!! Como a Lei 8.213/91 (LBPS) exclui do âmbito do RGPS o desemprego involuntário, em seu art. 9º, o CESPE resolveu aplicar esse pega-ratão aqui. Mas a questão, meus caros, está blindada, pois o enunciado faz referência expressa à CONSTITUIÇÃO. E na Constituição a proteção à situação de desemprego involuntário pertence ao escopo do RGPS:
Art. 201. […] III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Gabarito: E
fonte: http://cassiusgarcia.com/questoes-comentadas/prova-comentada-tce-pb/
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a) organizado para garantir a proteção à maternidade, compreendida esta apenas como a exercida pela mãe gestante. ERRADO. CF, Art. 201. II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
b) garantidor do reajustamento dos benefícios previdenciários apenas para preservar-lhes o valor nominal. ERRADO. CF, Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
c) de filiação obrigatória, mas sem caráter contributivo. ERRADO. CF, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
d) organizado para atender, entre outros, à cobertura de eventos como doenças, invalidez e morte, mas não o desemprego involuntário. ERRADO. CF, Art. 201. I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; e III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
e) garantidor de pelo menos um salário mínimo quando do pagamento de benefícios substitutivos do salário de contribuição ou de rendimento do trabalho. CERTO. CF, Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
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Meus amigos!
Algo que eu queria adicionar a letra "b"
A redução do valor "real" é protegida pela literalidade da CF.
Entretanto, a titulo jurisprudencial, a vedação a diminuição do valor do beneficio está vinculado ao valor NOMINAL (poder de compra)
Nesse mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 313.382-9/SC. 2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88”. (Agr. Regimental na Apelação Cível, Processo 2003.71.00.082188-8, DJ 28/09/2005, p. 1024). (grifos nossos).
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A) GABARITO ERRADO
No campo previdenciário, evidencia-se a proteção da mulher gestante pela concessão do benefício denominado saláriomaternidade
com duração em regra geral de 120 dias.
“Trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação, facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família, garantindo seus interesses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, sem diminuir nem deteriorar sua condição feminina”.
No Plano de Benefícios da Previdência Social, as regras para concessão desse benefício foram disciplinadas nos arts. 71 a 73, sendo concedido inicialmente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sem exigência de carência, com duração de cento e vinte dias, podendo ter início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A Lei n. 8.861, de 25.3.94, estendeu à segurada especial o direito à percepção do benefício, fixando o valor em um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data do inicio do benefício, mesmo que de forma descontínua (carência posteriormente reduzida para dez meses). Na sequência, a Lei n. 9.876, de 26.11.99, estendeu o salário-maternidade à segurada contribuinte individual e facultativa, criando regras próprias em relação ao valor e ao prazo de carência. Em seguida, a Lei n. 11.770, de 9.9.2008, possibilitou a extensão do benefício para 180 dias, mas apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã.
Por sua vez, a Lei n. 10.421, de 15.4.2002, que alterou a CLT e a LBPS, estendeu o direito à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade até 8 anos. E a Lei n. 12.873, de 24.10.2013, dentre outras medidas, passou a proteger o segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, considerando devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias, independentemente da idade da criança.
Manual de Direito Previdenciário Carlos Alberto Pereira Castro
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B) GABARITO ERRADO
Irredutibilidade do valor dos benefícios – Princípio equivalente ao da intangibilidade do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores, significa que o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social – não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto – salvo os determinados por lei ou ordem judicial –, nem de arresto, sequestro ou penhora. Dentro da mesma ideia, o art. 201, § 2º, estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real.
C) GABARITO ERRADO
Do caráter contributivo – Estabelece a Constituição que a Previdência Social, em qualquer de seus regimes, terá caráter contributivo (art. 40, caput; art. 201, caput), ou seja, que será custeada por contribuições sociais (Constituição, art. 149). Cabe à legislação ordinária dos regimes previdenciários (no caso do RGPS, a Lei n. 8.212/91; no caso dos regimes próprios de agentes públicos, a lei de cada ente da Federação) definir como se dará a participação dos segurados, fixando hipóteses de incidência, alíquotas de contribuição e bases de cálculo, obedecendo, em todo caso, às regras gerais estabelecidas no sistema tributário nacional – previstas, atualmente, na Constituição e no Código Tributário Nacional. Assim, não há regime previdenciário na ordem jurídica brasileira que admita a percepção de benefícios sem a contribuição específica para o regime, salvo quando a responsabilidade pelo recolhimento de tal contribuição tenha sido transmitida, por força da legislação, a outrem que não o próprio segurado. Ainda assim, isto não significa dizer que haja possibilidade jurídica de se estabelecer, na ordem vigente, benefício previdenciário sem que tenha havido a participação do segurado no custeio.
D) GABARITO ERRADO
O benefício do seguro-desemprego, previsto no art. 165, XVI, da Constituição então vigente, foi criado pelo Decreto-lei n. 2.284/86, para os casos de desemprego involuntário, garantindo um abono temporário.
E) GABARITO CORRETO
Da garantia do benefício mínimo – O § 2º do art. 201 da Constituição estabelece como princípio de Previdência Social a garantia de renda mensal não inferior ao valor do salário mínimo, no que tange aos benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho – aposentadorias, auxílio-reclusão e auxílio-doença, pensão por morte e saláriomaternidade (Lei n. 8.213/91, art. 2º, VI).
- Fonte de todas as respostas: Manual de Direito Previdenciário Carlos Alberto Pereira Castro
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De acordo com a CF, o RGPS é:
DISCORRA SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição
Principal regime previdenciário na ordem interna, o RGPS abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: ostrabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei Complementar n. 150/2015 (empregados domésticos); e pela Lei n. 5.889/73 (empregados rurais) os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços; trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes etc. Segundo estudos, atinge cerca de 86% da população brasileira amparada por algum regime de previdência.1
É regido pela Lei n. 8.213/91, intitulada “Plano de Benefícios da Previdência Social”, sendo de filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitindo, ainda, que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórios e não tenham regime próprio de previdência se inscrevam como segurados facultativos, passando também a serem filiados ao RGPS. É o único regime previdenciário compulsório brasileiro que permite a adesão de segurados facultativos, em obediência ao princípio da universalidade do atendimento – art. 194, I, da Constituição.
a)organizado para garantir a proteção à maternidade, compreendida esta apenas como a exercida pela mãe gestante?
b)garantidor do reajustamento dos benefícios previdenciários apenas para preservar-lhes o valor nominal?
c)de filiação obrigatória, mas sem caráter contributivo?
d)organizado para atender, entre outros, à cobertura de eventos como doenças, invalidez e morte, mas não o desemprego involuntário?
e)garantidor de pelo menos um salário mínimo quando do pagamento de benefícios substitutivos do salário de contribuição ou de rendimento do trabalho
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Excelentes comentários ! Eu amo vcs .
Só para destacar o que foi colocado no otimo comentário da Juliane Ramos :
Cuidado :
---> A Lei 8.213/91 (LBPS) exclui do âmbito do RGPS o desemprego involuntário, em seu art. 9º.
----> Na Constituição a proteção à situação de desemprego involuntário pertence ao escopo do RGPS!
Leiam o comentário dela . Muito bom !
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Alternativa B:
Não devemos confundir a garantia estampada no art. 201, §4º, da CRFB/88 (reajuste dos benefícios previdenciários, para preservação do valor real), com a previsão do art. 194, parágrafo único, IV, da Lei Fundamental (que encampa o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios), isto porque a previsão do art. 194 é mais abrangente (aplica-se à toda Seguridade Social, que é gênero com relação à Previdência), garante a manutenção do valor nominal de benefícios previdenciários – contributivos – e assistenciais – que independem de contribuição. Já a preservação do valor real, é de aplicação específica aos benefícios que exigem contraprestação (contribuição), ou seja, os previdenciários.
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PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS:
SEGURIDADE: não pode redução nominal
PREVIDÊNCIA: não pode redução do valor real
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Gab: E
Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
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Quanto a letra D, segundo a CF, o RGPS cobre o desemprego involuntário.
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organizado para garantir a proteção à maternidade, compreendida esta apenas como a exercida pela mãe gestante. pode aos homens também *porém não pode 2 concessões pelo mesmo fato gerador.
garantidor do reajustamento dos benefícios previdenciários apenas para preservar-lhes o valor nominal. principio específico da previdência: preservação do valor real
de filiação obrigatória, mas sem caráter contributivo. obrigatório e contributivo - lembrando que o que não tem carater contributivo é saúde.
organizado para atender, entre outros, à cobertura de eventos como doenças, invalidez e morte, mas não o desemprego involuntário. não o desemprego voluntário, basta lembrar do seguro de desemprego.
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A letra D , a rigor, também está correta, não de acordo com a CF, mas de acordo com Regulamento, que no parágrafo único de seu art. 6º estabelece expressamente que o RGPS não cobre o desemprego involuntário. O que de fato é correto, pois o seguro desemprego não é benefício previsto na Lei 8.213/91, não é pago pelo INSS, mas sim pela CEF, e seu orçamento não faz parte do da seguridade social, mas sim do FAT.
Art. 6º , Dec. 3.048/99 - A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
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a)organizado para garantir a proteção à maternidade, compreendida esta apenas como a exercida pela mãe gestante. (Adoção também)
b)garantidor do reajustamento dos benefícios previdenciários apenas para preservar-lhes o valor nominal. ( Valor Real)
c)de filiação obrigatória, mas sem caráter contributivo. ( Com )
d)organizado para atender, entre outros, à cobertura de eventos como doenças, invalidez e morte, mas não o desemprego involuntário. ( Também o desemprego involuntário)
e)garantidor de pelo menos um salário mínimo quando do pagamento de benefícios substitutivos do salário de contribuição ou de rendimento do trabalho.
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Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Achei que a D tbm estava certa
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Constituição Federal:
A previdência social (...) atenderá a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigo 201, III).
Decreto nº 3.048/99:
O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário (artigo 6º, parágrafo único, RPS).
A questão pediu o entendimento da CF, portanto, alternativa E.
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letra E
obrigado pelo comentario otavio barbosa
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Gab: E
Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
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Todavia, vale ressaltar que se o benefício NÃO substitui o salário contribuição, como é o caso do Salário Família e do Auxilio Acidente, estes poderão SIM ter valor INFERIOR ao SALÁRIO MÍNIMO.
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CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: Letra C
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; Letra D
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Letra A
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; Letra D
§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Letra B
§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Letra E
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RESOLUÇÃO:
Observação: A resolução desta questão tem o objetivo de relembrar os principais pontos do RGPS vistos nas aulas anteriores.
A) organizado para garantir a proteção à maternidade, compreendida esta apenas como a exercida pela mãe gestante. ERRADO.
A alternativa está se referindo ao art. 201, inciso II, da CF/88, veja:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Repare que a proteção à maternidade não compreende apenas a gestante.
B) garantidor do reajustamento dos benefícios previdenciários apenas para preservar-lhes o valor nominal. ERRADO.
A Constituição Federal dispõe sobre a preservação do valor real dos benefícios.
Art. 201 [...]
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
C) de filiação obrigatória, mas sem caráter contributivo. ERRADO
O RGPS é de filiação obrigatória, porém o caráter é contributivo.
D) organizado para atender, entre outros, à cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, mas não o desemprego involuntário. ERRADO.
O RGPS é organizado para atender à cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, bem como o desemprego involuntário.
Atenção! Fique de olho na pegadinha! O art. 201 da CF/88 inclui o desemprego involuntário entre as hipóteses cobertas pelo RGPS, entretanto, vale lembrar que o desemprego involuntário é objeto de lei específica.
Observe o enunciado: De acordo com a CF, o RGPS é.
Portanto, você precisa considerar o texto da Constituição.
E) garantidor de pelo menos um salário mínimo quando do pagamento de benefícios substitutivos do salário de contribuição ou de rendimento do trabalho. CORRETO
A alternativa está correta, segundo o art. 201, § 2º, da CF/88.
Art. 201 [...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Resposta: E
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Qual o erro da letra d?
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O erro da D é que o desemprego é uma contingência que faz parte dos eventos a serem amparados pela previdência. Está assim na CF.