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ID
517384
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para efeitos de percepção, a inclusão no cálculo dos benefícios das parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão:

Alternativas
Comentários

  • CF Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    art 201
    § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 
  • A questão refere-se ao 

    Regime Próprio de Previdência Social



  • A questão trata de Regime Próprio de Previdencia do estado do Rio Grande do Sul, não podemso responder a questão, pois não se trata do RPPS no geral.
  • Olá pessoal, lembrando que não existe RPPS GERAL
    Cada ente da federação brasileira possui o seu. U, E, DF e M.
    A União é a única que possui 2 regimes, um civil e o outro dos militares.
    No caso de algum Município não instituir o seu RPPS, será albergado pelo RGPS no INSS.

    Bons estudos, rumo à aprovação!!!
  • No que se refere ao cálculo da aposentadoria dos servidores públicos, a norma fundamental enocntra-se vazada no art. 40, §3º, da Constituição da República, que assim preceitua:

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (...)

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
    "

    Na esfera federal, este dispositivo constitucional vem regulamentado pela Lei 10.887/2004, que assim preceitua em seu art. 1º, caput:

    "Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência."

    Daí se extrai que a dúvida consiste em saber se as parcelas remuneratórias referentes a funções de confiança e cargos em comissão integram, ou não, a base de cálculo das contribuições vertidas pelo servidor para o Regime Próprio de Previdência.

    E a resposta é, em regra, negativa, conforme se extrai do teor do art. 4º, §1º, VIII, da Lei 10.887/2004, que exclui, expressamente, tais parcelas do cômputo da base de cálculo das contribuições. Confira-se:

    "Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

    (...)

    § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    (...)

    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;"

    Sem embargo, o §2º do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de tais verbas remuneratórias serem incluídas na base de cálculo das contribuições e, por conseguinte, também repercutirem no cálculo dos benefícios.

    A propósito, é ler:

    "§ 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal."

    De tal maneira, conclui-se ser possível a inclusão das parcelas recebidas a título de função de confiança ou cargo em comissão, desde que o benefício previdenciário seja concedido com base no art. 40 da Constituição, bem assim respeitando-se o limite contido no §2º do mesmo preceito, qual seja, não ultrapassar a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    Ora, firmadas todas as premissas acima, da simples leitura das opções ofertadas pela Banca, verifica-se que a única alternativa que se alinha à legislação aplicável é aquela descrita na letra "e", estando todas as demais manfiestamente incorretas.


    Gabarito do professor: E