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ID
517387
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à revisão dos proventos de aposentadoria, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    Revisão diferencia-se de reajuste. A primeira é um recálculo que se faz sobre a RMI (renda mensal inicial) anteriormente deferida, ao passo que a segunda é a atualização monetária periódica do benefífio, de modo a preservar-lhe o seu valor real.
    Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
  • Achei interessante informar-me sobre o auxílio alimentação: 

    Definição:

               É o auxílio por dia trabalhado, pago em pecúnia ao servidor público ativo para o custeio de suas despesas com alimentação por dia trabalhado, desde que não haja deslocamento da sede.


              Informações Gerais:

     

    O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitando estes ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais. O valor do auxílio-alimentação varia conforme a jornada de trabalho do servidor, correspondendo aos valores abaixo: regime de trabalho de 20h semanais (inclusive): R$ 63,00; regimes de trabalho superiores a 20h semanais: R$ 126,00. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal. Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação as ocorrências abaixo: afastamento ou licença com perda da remuneração; afastamento por motivo de reclusão; exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição; licença para tratar de interesses particulares; falta não justificada. O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores têm a sua disposição restaurantes com preços de refeições subdisiadas. O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização. O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar. O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, conforme as regras da Constituição Federal, fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção. O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS). O auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação. As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados. Para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias.

     

              Previsão Legal:

    Artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97. Decreto nº 3887, de 16 de Agosto de 2001.
  • Essa foi cruel!   LETRA) a) orienta-se pelas leis vigentes ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários à confirmação do direito.
  • A correta é a letra A, mas marquei a B por desatenção.
  • Resposta correta: A
    Em dezembro de 2012, em decisão proferida em um Recurso Extraordinário Previdenciário, a Ministra Carmen Lúcia, manifestou-se sobre o tema, salientando que o Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). 
    Nesse sentido, algumas decisões sobre o assunto:
     
    Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra ‘tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes” (AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe  19.9.2008). (Grifou-se)
     
    “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME DE ATO DE APOSENTADORIA PARA O FIM DE EXCLUSÃO DE PARCELA CONSIDERADA ILEGAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos. 2. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. 3. Não há que se falar em segurança jurídica porque: a) a aposentadoria do impetrante data de 2004, sendo de 2001 a mudança de interpretação da lei de regência do caso; b) o ato de aposentadoria do autor ainda não foi registrado pelo TCU; c) o entendimento anterior jamais foi aplicado pela Corte de Contas quanto ao impetrante; d) a determinação para o reexame da aposentadoria do autor ocorreu menos de dois anos depois da concessão do benefício previdenciário, não se podendo invocar transcurso de prazo decadencial de cinco anos. 4. Segurança denegada” (MS 26.196/PR, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 1º.2.2011, grifos nossos).
     

     
  • O primeiro comentário da Pâmela explica tudo!

  • uma exceção a resposta da questão seria aquela decisão do stf que permite a revisão da RMI de acordo com o novo teto ne... alguem pode colar aqui?

  • "Tempus regit actum" é o que se refere a questão.