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ID
517405
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação às competências ambientais:

I. No exercício da competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, podem os Estados legislar sobre Estudo Prévio de Impacto Ambiental, dispensando sua exigência para atividades de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais.

II. Com amparo na competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, o IBAMA tem competência para fiscalizar atividade poluidora que foi licenciada pelo Município, com base no interesse local, hipótese em que o pagamento da multa imposta pelo IBAMA terá prevalência sobre a multa municipal.

III. O Município não tem competência para conceder outorga do direito de uso de recursos hídricos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Segundo ·         Antonio F. G. Beltrão - Direito Ambiental – 3 edição – Editora Metodo. 2011.Competência administrativa para a outorga de uso de recursos hídricos:a outorga de uso de recursos hídricos consiste em exercício do poder de política administrativa, uma vez que impõe limites e condições aos particulares em beneficio de toda a coletividade.
    Se o recurso hídrico pertence à União, a competência para a outorga será da ANA; se pertence ao Estado, será do órgão estadual competente.
    Como a CF/88 não atribui aos Municípios domínio sobre recurso hídrico algum, o Poder Executivo Municipal não possui competência para a concessão de outorga de águas.
  • LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

    (

    Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

          

    Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

         

  • II - ART 76 DA LEI 9.605/98 - O PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELOS ESTADOS, MUNICIPIOS, DF OU TERRIT. SUBSTITUI A MULTA FEDERAL NA MESMA HIPÓTESE DE INCIDENCIA.
  • Sobre o ITEM I:

    Está INCORRETO, com fundamento em decisão do STF na ADI n. 1086-SC:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPUBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.§ 3ºCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA225§ 1ºIVCARTA DA REPUBLICA§ 1º225Constituição Federal
     
    (1086 SC , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 09/08/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083)
  • Sobre o item II, vale a pena checar o disposto no art. 17 da LC 140/11:

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput



    Logo, se a atividade foi licenciada pelo Municipio prevalece o auto de infraçao por ele lavrado, ainda que nao se impeça a fiscalizacao comum por todos os entes federativos
  • O colega Nalian, citou acima que "a CF/88 não atribui aos Municípios domínio sobre recurso hídrico algum", mas fica a indagação: O que significa o art.23, XI, CF?

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    Nesse caso há domínio do Município sobre recurso hídrico, sim.
  • Colega Siloliveira, para esclarecimento, esse art 23, XI, CF dá ao Município a competência para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. O que não lhe dá a competência de CONCEDER outorga do direito de uso de recursos hídricos, isso apenas  a União tem, pois é uma competência EXCLUSIVA da União sem possibilidade de delegação.