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ID
517411
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente:

I. Conforme entendimento jurisprudencial, o adquirente de uma área contaminada por resíduos sólidos industriais é responsável pelo passivo ambiental mesmo que não tenha causado diretamente a contaminação.

II. Conforme entendimento jurisprudencial, inverte-se o ônus da prova nas ações civis públicas ambientais, porque aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais, tem o dever de provar que sua conduta não foi lesiva.

III. O Poder Público é objetivamente responsável pela reparação dos danos ambientais decorrentes de sua omissão no tratamento de esgotos domésticos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra E

    a alternativa II esta correta devido  a aplicação do art. 6°, inc. VIII, CDC, à Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente.

    Com a entrada em vigor do art. 6°, inc. VIII, do Código Consumerista, que trata da inversão do ônus da prova, a regra estática de distribuição do encargo probatório, prevista no art. 333 do CPC, foi mitigada no que diz respeito às demandas que versem sobre interesses transindividuais. A intenção inicial do legislador foi exatamente a de facilitar a defesa do consumidor em juízo.

  • continuando.. a alternativa III tem controversas.

    considerou como correta a assertiva III a qual “O Poder Público é objetivamente responsável pela reparação dos danos ambientais decorrentes de sua omissão no tratamento de esgotos domésticos”. Ocorre que, salvo melhor juízo, a afirmação está incorreta, pois, em que pese a divergência, prevalece que a responsabilidade por omissão do Poder Público, inclusive na seara ambiental, é subjetiva.
    Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei. (...) (REsp 647.493/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 22/10/2007, p. 233)

    Aliás, em se tratando de prova objetiva, em que não é dado ao candidato dissertar sobre as posições existentes, não devem ser questionadas matérias controversas.
  • A questão deve ter se baseado neste julgado:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO  - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO.
    RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
    I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho.
    II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação.
    (REsp 28.222/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 15/10/2001, p. 253)
  • 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão,é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentadono art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceçõesprincipais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do entepúblico decorrer de expressa previsão legal, em microssistemaespecial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art.3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstânciasindicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal maisrigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrináriae jurisprudencial, do texto constitucional. REsp 1071741 / SP. DJe 16/12/2010.
  • Questão altamente discutível quanto a terceira assertiva. Até concordo com o julgado colacionado pelo colega. Mas nessa hipótese, contudo, entendo que houve conduta comissiva do Estado, que, de fato, importaria na responsabilidade objetiva. Mas a questao falou de conduta omissa que, via de regra, seria subjetiva nos casos de dano ambiental, embora solidariamente com o responsável direto!
  • II. Conforme entendimento jurisprudencial, inverte-se o ônus da prova nas ações civis públicas ambientais, porque aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais, tem o dever de provar que sua conduta não foi lesiva. CORRETA

    Informativo 404 STJ:

    SEGUNDA TURMA

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.


  • III. O Poder Público é objetivamente responsável pela reparação dos danos ambientais decorrentes de sua omissão no tratamento de esgotos domésticos.  
    CORRETA

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUEESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO.ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DALEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITODE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA,OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIOFACULTATIVO.
    (...)
    13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamenteresponsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danosurbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever decontrolar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ouindiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, comopara o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo semprejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, demedidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidadeadministrativa.REsp 1071741 / SP
  • Também concordo com os colegas, e lanço dúvidas sobre o acerto da assertiva III...
    Em que pese um ou outro julgado confirmar o entendimento da banca, mas ainda assim, considero de altíssima irresponsabiliade da banca adentrar num terreno tão espinhoso e polêmico quanto esse...
    Nem a doutrina nem a jurisprudência têm ainda uma posição definida acerca da matéria...
    Em questões OBJETIVAS a banca deveria se ater unicamente à lei seca, doutrina e jurisprudência MAJORITARÍSSIMA, e súmulas dos Tribunais Superiores, aí não estaríamos aqui discutindo o sexo dos anjos, e torcendo pra que essa "maldita" pergunta não caia na nossa prova...
    Se fosse uma questão subjetiva, aí sim o candidato teria a oportunidade de falar tudo que sabe e que tem vontade, destarte, o examinador teria que considerar alguma nota ao candidato, ainda que esse 'azedo' examinador fosse contrário a todas as teses existentes...
  • A assertiva III se trata de responsabilidade por ato ilícito decorrente de conduta omissiva específica, sobre a qual incide o regime de responsabilidade objetiva.


    O ato ilícito decorrente de omissão genérica (ex: segurança pública ou buracos na pista) é regido pela responsabilidade subjetiva e seu fundamento teórico é a Teoria da Falta ou Culpa do Serviço.