Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre embargos à
execução no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Dispõe
o art. 884, § 6º da CLT, a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas
e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
A) A
assertiva está em desacordo com art. 884, § 6º da CLT.
B) A
assertiva está de acordo a redação prevista no art. 884, § 6º da CLT.
C) A
assertiva está em desacordo com art. 884, § 6º da CLT.
D) A
assertiva está em desacordo com art. 884, § 6º da CLT.
Gabarito do Professor: B
É uma questão que nitidamente busca fazer o candidato se confundir entre as hipóteses de ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL e as hipóteses de DISPENSA DO DEVER DE GARANTIR O JUÍZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO É NECESSÁRIO GARANTIR O JUÍZO nas hipóteses do art. 884, 6º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017:
-- ENTIDADES FILANTRÓPICAS;
-- ÀQUELES QUE COMPÕEM OU COMPUSERAM A DIRETORIA DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS;
* para a entidade possuir a qualidade de FILANTRÓPICA, ela deve preencher todos os requisitos legais contidos na Lei n. 12.101/2009, regulamentada pelo Decreto n. 8.242/2014 e possuir o CERTIFICADO EMITIDO PELO MINISTÉRIO CORRESPONDENTE (este Ministério terá analisado previamente todos os pressupostos indicados para somente após fazer a certificação).
* o TST entendeu (art. 16 da IN n. 41/2018) que “o art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com EXECUÇÕES INICIADAS após 11 de novembro de 2017”.
SÃO ISENTOS DO DEPÓSITO RECURSAL (art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017):
-- BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA;
-- ENTIDADES FILANTRÓPICAS; e
-- EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.