Gabarito: A
A) Importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; e grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
CORRETO.
B) Importação de produtos estrangeiros; exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; e sobre circulação de bens e serviços
ERRADO. O ICMS é de competência dos Estados e do DF.
C) Importação de produtos estrangeiros; serviços de qualquer natureza; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; e grandes fortunas, nos termos de lei complementar
ERRADO. O ISS é de competência dos Municípios e do DF.
D) Importação de produtos estrangeiros; propriedade territorial urbana; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural; e grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
ERRADO. O IPTU é de competência dos Municípios e do DF.
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
GABARITO: LETRA A!
Complementando:
(A) II [art. 153, I: União]; IE [art. 153, II: União]; IR [art. 153, III: União]; IPI [art. 153, IV: União]; IOF [art. 153, V: União]; ITR [art. 153, VI: União]; e IG, nos termos de LC [art. 153, VII: União].
(B) II [art. 153, I: União]; IE [art. 153, II: União]; IR [art. 153, III: União]; IPI [art. 153, IV: União]; IOF [art. 153, V: União]; ITR [art. 153, VI: União]; e sobre ICMS [art. 155. II: Estado].
(C) II [art. 153, I: União]; ISSQN [art. 156, III: Município]; IR [art. 153, III: União]; IPI [art. 153, IV: União]; IOF [art. 153, V: União]; ITR [art. 153, VI: União]; e IG, nos termos de LC [art. 153, VII: União].
(D) II [art. 153, I: União]; IPTU [art. 156, I: Município]; IR [art. 153, III: União]; IPI [art. 153, IV: União]; IOF [art. 153, V: União]; ITR [art. 153, VI: União]; e IG, nos termos de LC [art. 153, VII: União].
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A questão apresentada necessita de conhecimento quanto a competência tributária da União.
A alternativa A encontra-se correta.
A alternativa encontra-se correta, conforme o disposto ao artigo 153 de nossa CRFB:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
A alternativa B encontra-se incorreta.
O ICMS é de competência dos Estados e do DF. (tal como disposto no art. 155. II, CRFB)
A alternativa C encontra-se incorreta.
O ISS é de competência dos Municípios e do DF. (tal como disposto no art. 155. III, CRFB)
A alternativa D encontra-se incorreta.
O IPTU é de competência dos Municípios e do DF. (tal como disposto no art. 155. I, CRFB)
Logo, o gabarito do professor é a alternativa A.