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ID
5174152
Banca
ABCP
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O professor de Direito Constitucional, João Marcos, estava em aula para ensinar sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, de acordo com a construção doutrinária da eficácia das normas constitucionais. Para instigar a busca pelo conhecimento de seus alunos, colocou um trecho na lousa e pediu para que os alunos dissessem sobre qual classificação de norma constitucional aquele texto se tratava. O texto era sobre as normas:

“... que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados”.
(Fonte: SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. P. 89-91)

Apenas uma aluna acertou a resposta correta, e se tratava de Marcela, que respondeu se tratar das normas constitucionais de eficácia:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra D

    “... que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados”. (Fonte: SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. P. 89-91)

    Como o legislador deixou margem para atuação restritiva, trata-se de norma de eficácia contida.

    Segue breve resumo:

    APLICABILIDADE DAS NORMAS:

    EFICÁCIA PLENA 

    Produzem seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação.

    Aplicabilidade DIRETAIMEDIATA e INTEGRAL.

    Não podem ter seus efeitos restringidos por lei. (Ex. art 2º CF)

    EFICÁCIA CONTIDA

    Produzem seus efeitos desde logo, mas podem sofrer restrições.

    Aplicabilidade DIRETAIMEDIATA e NÃO INTEGRAL.

    Lei posterior poderá restringir sua aplicação. (Ex. art. 5º, XIII)

    EFICÁCIA LIMITADA OU PROGRAMÁTICA

    Não produzem seus efeitos imediatamente, necessitando de regulamentação.

    Aplicabilidade INDIRETAMEDIATA e REDUZIDA

  • NORMA DE EFICACIA PLENA: DIRETA E IMEDIATA (leu já resolve, não precisa de regulamentação)

    NORMA DE EFICACIA CONTIDA: DIRETA E IMEDIATA (leu já resolve, porem pode ter lei restringindo) é o caso da questão.

    NORMA DE EFICACIA LIMITADA: REDUZIDA E MEDIATA (a simples leitura da CF não serve, precisa de regulamentação)

  • GABARITO - D

    Resumo...

    Normas constitucionais de eficácia Plena: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.

    Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que, dentre outras:

    - contenham vedações;

    -não designem órgãos ou autoridades especiais para execução da norma;

    -não indiquem processos especiais para sua execução;

    -não exigem a elaboração de outras normas para completar o sentido;

    Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,

    Normas constitucionais de eficácia Contida: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém, Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas, princípios e legislação infraconstitucional.

    Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV…

    Normas constitucionais de eficácia limitada: São as normas que possuem eficácia Indireta, Mediata e Reduzida. Quer dizer, são aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. De forma simples: a mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.

    Claro exemplo de tal norma vemos no Art. 37, VII, CF/88.

    Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo : Trata-se das normas que instituem esquemas sobre a organização do Estado. Possuem caráter organizativo e regulador de órgãos e entidades do Estado.

    Ex.: Art. 33; Art. 88; Art. 91, §2º, Art. 113…

    Normas de eficácia limitada de Princípio Programático: São as normas que estabelecem verdadeiros ‘programas’ a serem cumpridos pelo Estado brasileiro. São metas a serem alcançadas.

    Ex.: Art. 3º; Art. 205; Art. 215…

  • Assertiva D

     norma constitucional de eficácia: Contida.

    ... que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados”. (Fonte: SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. P. 89-91)

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    Normas de princípio Institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • GABARITO: LETRA D!

    Norma de eficácia CONTIDA (também chamada de norma de integração restringível ou, ainda, de norma de eficácia relativa restringível) = possuem aplicabilidade (1) direta, (2) imediata, mas (3) não integral, pois admitem restrição pelo legislador ordinário (ex.: art. 5º, XIII). Por isso, são de eficácia redutível (restringível).

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • Eficácia da normas constitucionais

    1 - Norma constitucional de eficácia plena

    São aquelas normas constitucionais que estão apta a produzir todos os seus efeitos legais independentemente de condição ou regulamentação

    Aplicabilidade:

    Direta

    Imediata

    Integral

    2 - Norma constitucional de eficácia contida

    São aquelas normas constitucionais que estão apta a produzir os seus efeitos legais mas que depende de alguma condição ou restrição para que possa produzir todos os seus efeito legais.

    Aplicabilidade:

    Direta

    Imediata

    Não-integral

    3 - Norma constitucional de eficácia limitada

    São aquelas normas constitucionais que dependem de norma infraconstitucional para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade:

    Indireta

    Mediata

    Reduzida

    Princípio programático

    Estabelece diretrizes ou programas a serem implementados pelos poderes instituídos

    Princípio institutivo

    Traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    Fundamentação: a questão exige do candidato o conhecimento da classificação das normdas constitucionais do ínclito doutrinador JOSÉ AFONSO DA SILVA, o mesmo assim as arremata, de forma simplificada, vejamos:

    A) Normas de eficácia plena: São normas que possuem aplicabilidade imediata por conter em si mesma todos os elementos e condições necessários a sua plena execução;

    DICA:

    APLICABILIDADE: - DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL;

    PRODUÇÃO DE EFEITOS: Todos os efeitos essenciais independentemente de Novas Normas;

    B) Normas de eficácia contida: são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência legislativa do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados;

    DICA:

    APLICABILIDADE: - DIRETA, IMEDIATA e NÃO-INTEGRAL

    PRODUÇÃO DE EFEITOS: Todos os efeitos, mas pode ser restringida por uma normal infralegal.

    C) Normas de eficácia limitada: São aquelas que não produzem efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua auto-executoriedade. Logo, enquanto não forem complementadas pelo poder legislativo, sua aplicabilidade é MEDIATA; Porém, depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores ilustram que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

    DICA:

    APLICABILIDADE: INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.

    PRODUÇÃO DE EFEITOS: produz efeitos se tiver uma norma infralegal que regulamente;

    DICA DELTA:PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

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  • GABARITO: D

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais

    • Normas Constitucionais:

    # De eficácia Plena : São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia, tendo sua aplicabilidade direta, imediata e integral.

    # De eficácia Contida: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

    # De eficácia Limitada: têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    OBS: Como já exposto, pelo nobres colegas, é importante diferenciar principal entre as de eficácia contida e as de eficácia limitada, sendo que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas, enquanto a segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

    Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada#:~:text=Veja%20dicas%20para%20diferenciar%20as,ser%C3%A1%20norma%20de%20efic%C3%A1cia%20limitada.

  • LETRA D CORRETA

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 

    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

     

  • A questão exige conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade reduzida. Isso porque necessitam de regulamentação futura para ter eficácia.

    b) Incorreta. As normas de eficácia plena já produzem todos seus efeitos essenciais, não existindo margem para limitação de norma constitucional ou infraconstitucional.

    c) Incorreta. Não existe essa classificação de norma constitucional.

    d) Correta. A norma de eficácia contida trata de um direito existente, mas prevê a possibilidade de restrições ao referido direito a partir de norma posterior (enquanto isso não acontece, o direito é amplo).

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “D”

    OBS: Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas quanto ao grau de eficácia em:

     

    1- normas de eficácia plena: são aquelas que desde a vigência da Constituição federal produzem todos seus efeitos essenciais. Tem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    ex: "Art. 18. [...] §1° Brasília é a Capital Federal.

    (não há qualquer dúvida, não precisa de outra lei para definir outros efeitos. A própria norma basta em si mesma).

    2- normas de eficácia contida: é a norma que pode sofrer restrições em razão de lei futura. Tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

    ex: "Art. 5°. [...] XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

    (lei futura poderá estabelecer limitação ao exercício de trabalho ao requerer que se tenha determinadas qualificações.)

    3- normas de eficácia limitada: é a norma necessita de regulamentação futura para que tenha eficácia (seja aplicada). Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, como as que determinam os esquemas de estruturação dos órgãos estatais.

    ex: "Art. 91. [...] § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional."

    (a estruturação do Conselho de Defesa Nacional necessita de regulamentação, pois a norma constitucional não define).

  • de forma bastante sucinta:

    EFICÁCIA

    PLENA - plenitude em seus efeitos (independe de qualquer regulamentação)

    ex: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    CONTIDA/RESTRINGÍVEL/REDUTÍVEL - já produz efeitos, mas pode ser restringida/reduzida/contida pelo legislador infraconstitucional, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos consagrados

    ex: Art. 5°. [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    LIMITADA - efeitos limitados até sua regulamentação (depende de regulamentação para então começar a produzir efeitos)

    ex: Art. 37. [...] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  • A questão demanda o conhecimento doutrinário acerca da eficácia das normas constitucionais.

    O doutrinador José Afonso da Silva classificou as regras constitucionais conforme seu grau de eficácia e aplicabilidade, sendo estas de eficácia plena, contida e limitada.  

    As normas constitucionais de eficácia plena são, como o próprio nome infere, completas e perfeitas desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), tendo, portanto, aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São autoaplicáveis. Têm aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º, da CRFB.  

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não-integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. Como exemplo, temos o artigo 5o, XIII, da CRFB.

    Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Assim, as normas não produzem efeito com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não-autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará", “a lei disporá", ou “na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.

    Ressalta-se que as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de dois tipos.
    O primeiro tipo envolve as normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos), que são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.  Como exemplos, temos os artigos 88 e 102, § 1º, da CRFB. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar. Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador.
    O segundo tipo envolve as normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe-se um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV, da CRFB.  

    Portanto, quando o enunciado alude ao fato de que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados, claramente está versando sobre as normas de eficácia contida.  
    Gabarito do professor: letra "D".
  • GABARITO D

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

    DICA:

    "Nos termos que a lei estabelecer ou salvo disposição de lei..."

  • eficácia LEMITADA=AMARRADA. precisa de lei para soltá-la.

  • A Marcela e eu acertamos. kkkk

  • Mata a questão a expressão: margem à atuação RESTRITIVA do poder público.

    Ou seja, se a norma é plena, mas pode ser restringida: eficácia contida.