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Gabarito: letra D.
Lei 9605/1998(lei de crimes ambientais)
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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GABARITO - D
9.605/98 - L.C.A
A Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts, 173, § 5.°, e 225, § 3.°)
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Acrescentando:
Sistema da Dupla Imputação/ Imputações paralelas – para essa teoria, que haja responsabilidade da PJ é necessário que sejam imputadas às pessoas físicas que a integram e que foram responsáveis pelo ato, a infração ambiental cometida. Atualmente, tanto o STF como o STJ desconsideram a necessidade de dupla imputação em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.
Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Correto. Trata-se de cópia literal do art. 3º, caput, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
b) A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Correto. Trata-se de cópia literal do art. 3º, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais: Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
c) Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Correto. Inteligência do art. 4º, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
d) Não é cabível a responsabilização das pessoas jurídicas nos termos da Lei nº 9.605/1998
Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário do que alega o item, é cabível, sim, a responsabilização das pessoas jurídicas, conforme se verifica no art. 3º, caput, da Lei de Crimes Ambientais, vide item "A".
Gabarito: D
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(A) CORRETA - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
(B) CORRETA - Art. 3º Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
(C) CORRETA - Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
(D) ERRADA - com base no disposto nas alternativas acima.
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GABARITO D:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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gab d
ps.referente à alternativa c
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
(desconsiderar significa recorrer a bens de pessoa física do responsáveis, caso a PJ ,de alguma forma, ao pagar a pena causar dano ambiental.