SóProvas


ID
51742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada. Essa regra será aplicável apenas quando o juiz prolator da sentença for também o autor da sentença que será reproduzida, visando manter uniforme o entendimento para os casos repetitivos.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • Como o colega mostrou com a reprodução do artigo, o texto legal fala em JUÍZO e não em JUIZ.
  • A assertiva está incorreta, pois a sentença anterior não é necessariamente prolatada pelo juiz que irá reproduzi-la sem citação, considerando que o art. 285-A dispõe que a sentença é do juízo e não do juiz. Ou seja, a sentença pode ser proferida pelo juiz titular e reproduzida por um juiz substituto.
  • CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.ATÉ AQUI ESTÁ OK A QUESTÃO, ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE ESSA REGRA SERÁ APLICÁVEL A P E N A S AO MESMO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA ANTERIOR.
  • MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO: TEORIA DA "CAUSA MADURA"A terminologia "causa exclusivamente de direito" – que não é nova em nosso sistema processual – merece ser explicada. A sua melhor interpretação caminha no sentido de não restringi-la às hipóteses em que o arcabouço seja meramente jurídico, mesmo porque não há demanda exclusivamente jurídica.Na denominada "causa exclusivamente de direito" ocorre a ausência de controvérsia fática. E, em perspectiva ampla, pode-se incluir nesta expressão as hipóteses nas quais, inobstante haja controvérsia sobre fatos, todos os eventos estão devidamente provados por documentos. Iure Pedroza Menezes.
  • ELIZEU...

    Show de bola o seu comentário...afinal, fazendo questões nós não apenas relembramos matérias, mas aprendemos tantos outros pontos de vista sobre o mesmo tema devido a essa integração dos colegas. A menos que seja o rpimeiro comentário de uma questão, sou totalmente contra a repetição de comentários em que apenas se coloca a letra de lei (como eu disse, colocar a letra da lei no primeiro comentário não é ruim, pois serve de orientação), pois imagino que muitos, assim como eu, anseiam por outras interpretações sobre a questão, tanto da doutrina quanto da jurisprudência ou dos próprios colegas, por isso tento, sempre que dá, comentar uma questão fundamentando-a com alguma doutrina..

    Mais uma vez, parabéns!

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Seguem os comentários de Daniel Amorim A. Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2011, p. 317), acerca do 285-A:

    "Essas sentenças não precisam ter transitado em julgado, bastando para a aplicação do dispositivo sua prolação. Não interessa qual foi o juiz responsável pelos julgamentos anteriores, sendo o dispositivo suficientemente claro ao prever o juízo responsável por suas prolações (...)"
  • O art 285-A fala no juízo e não apenas pelo juiz  prolator da sentença for também o autor da sentença que será reproduzida , ou seja,  se ,,

  • Falsa:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo. 3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento ao recurso especial.

    (STJ - REsp: 1225227 MS 2010/0223447-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013)

    Nesse sentido: REsp 1.109.398/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.08.2011 e REsp 1.279.570/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.11.2011, assim ementados, respectivamente:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇAO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. EXEGESE TELEOLÓGICA.

    1. A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

    2. Recurso especial não provido.

    PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À ORIENTAÇAO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    1. Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando o entendimento do juízo de Primeira Instância estiver em desconformidade com orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se encontra vinculado.

    2. Precedente: REsp 1109398/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.8.2011.

    3. Recurso especial não provido.


  • Por pertinência, colaciono interessante explicação doutrinária (Daniel Assumpção, 2014, p. 391-392) acerca instituto do julgamento da improcedência liminar previsto no art. 285-A:

    "[...] Apesar da previsão de que na demanda a matéria controvertida seja unicamente de direito, não está afastada a aplicação do dispositivo legal quando nela também existir matéria de fato. A essa conclusão se chega justamente pela própria previsão legal, que fala em “matéria controvertida”, sendo legítimo concluir que, havendo questões de fato, desde que não controvertidas, o requisito legal estará preenchido. [...]


    O segundo requisito é a existência, no juízo, de sentença de total improcedência proferida anteriormente em casos idênticos. Não resta dúvida que por “casos idênticos” o intérprete deve entender casos similares, nos quais a questão jurídica discutida é a mesma. Caso contrário, a interpretação literal do dispositivo legal exigiria do juiz não um julgamento de improcedência liminar, mas um julgamento sem a resolução do mérito por litispendência ou coisa julgada, formas de julgamento geradas pela repetição de demandas idênticas.

      Dessa forma, o campo de aplicação do art. 285-A do CPC não é a identidade de demandas, mas a proximidade delas em razão da identidade das questões jurídicas e proximidade das questões fáticas que compõem seu objeto. Como já afirmado, é dispositivo traçado para tutelar as ações repetitivas, típicas das relações de consumo, direito tributário, questões envolvendo servidores públicos, que se multiplicam em demandas individuais com a mesma questão jurídica sendo levada diversas vezes para solução do Poder Judiciário". Grifos acrescentados. 

  • CPC 2015

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;