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Cabe antecipação de tutela, por exemplo, no caso de ação de indenização fundada em acidente de trânsito, proposta por pessoa a quem a vítima de homicídio devia alimentos
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A antecipação de tutela é cabível em qualquer tipo de procedimento de conhecimento(leia-se: ordinário, sumário e sumaríssimo). Não cabe no processo de execução e no processo cautelar.
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A tutela antecipada pode ser concedida em qualquer procedimento do processo de conhecimento ( procedimento ordinário, procedimento sumário, adotado nos Juizados Especiais, e procedimentos especiais), evidentemente não se aplicando aos procedimentos para os quais a lei prevê alguma modalidade especial de antecipação da tutela, como é o caso das ações possessórias, mandado de segurança, ação civil pública.
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2500/1/A-Tutela-Antecipada-Ex-Officio/pagina1.html#ixzz0xIAbdIK3
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Alguém explica isso para o juiz do juizado especial civel de Brasília que negou o meu pedido de antecipação de tutela ao afirmar que não é cabível a medida no rito sumaríssimo!
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Segundo Misael Montenegro Filho:
De forma abreviada podemos assentar o entendimento de que a tutela antecipada representa pedido de natureza satisfativa, que pode ser formulado pelo autor em qualquer ação judicial, seja declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva lato senso, e em qualquer rito (comum ordinário, sumário e especial), com a ressalva referente à restrição do deferimento da tutela antecipada nas ações de rito sumaríssimo, pelo fato de a Lei 9.099/1995 não ter previsto o instituto expressamente.
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Segundo Elpídio Donizetti[Editora Atlas, 2013)...
"A tutela antecipada pode ser concedida em qualquer procedimento do processo de conhecimento(procedimento ordinário, sumário, procedimento adotado nos juizados especiais, bem como nos procedimentos especiais). Com efeito, o traço característico do procedimento sumário é unicamente a concentração de atos na fase postulatória. Dessa forma, a concessão de tutela antecipatória não é incompatível com a adoção do rito mais célere. Evidentemente que não se aplica o disposto no art. 273 aos procedimentos para os quais a lei já prevê alguma modalidade de antecipação de tutela, como é o caso das ações possessórias de força nova, mandado de segurança e ação civil pública."
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Cris, valeu por postar a lição.
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Atenção!
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves 10ª ED, 2018:
"O Novo Código de Processo Civil suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimento comum. Ocorre, entretanto, que, nos termos do 1.046, § 1 º, do Novo CPC, os processos ajuizados antes da vigência do Novo CPC sob o rito sumário continuarão a tramitar por esse rito até a sua extinção, aplicando-se a eles as normas do CPC/1973. Dessa forma, ainda que limitado ao tempo de duração de tais processos, continua a ter interesse o estudo do procedimento sumário."
Bons estudos!