SóProvas


ID
51754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

A cumulação de pedidos é admissível desde que os pedidos sejam sempre conexos, compatíveis entre si e dirigidos ao mesmo réu. É necessário, ainda, que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles.

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • Art. 292.É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja conexão
  • § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • Não é necessário que haja conexão entre os pedidos para que possa ocorrer a cumulação de pedidos.

     

  • Os requisitos de admissibilidade da cumulação vêm indicados nos §§ 1º e 2º do art. 292:

    a)(compatibilidade entre os pedidos;

    b)competência do mesmo juízo para conhecer de todos os pedidos, inclusive, eventualmente, por força de prorrogação, quando possível;

    c)adequação, a todos os pedidos, do mesmo tipo (comum ou especial) de procedimento, ou utilização para todos, pelo autor, do procedimento ordinário, se diversos os ritos em princípio aplicáveis aos pedidos cumulados, e desde que a natureza de algum pedido não reclame, por necessidade intrínseca, rito especial (por exemplo: o pedido de inventário e partilha é manifestamente incompatível com o procedimento ordinário e, portanto, insuscetível de cumulação com qualquer outro).

    A conexão entre os pedidos não é, em si, requisito de admissibilidade da cumulação (art.292, caput, fine); mas a conexão entre ações (pelo fundamento) pode ser pressuposto necessário da cumulatividade, no mesmo processo, dos pedidos a elas correspondentes, se tiver como efeito a prorrogação da competência e, assim,permitir a satisfação do requisito mencionado no art. 292, § 1º, nº II. A despeito da letra do art. 292, caput ("contra o mesmo réu"), não é requisito de admissibilidade da cumulação haver no processo um único réu, ou dirigem-se os pedidos cumulados a um único dos co-réus: existindo litisconsórcio passivo, de acordo com as normas que regem o instituto, podem cumular-se pedidos contra os vários listisconsortes, ou contra parte deles, desde que atendidos os §§ 1º e 2º do art. 292.

    A cumulação de pedidos é provocável ex officio, pelo órgão judicial, como conseqüência da reunião de ações propostas em separado (art. 105), conexas pela causa petendi - e, portanto, com distintos pedidos. Também de ofício controlará o juiz a admissibilidade da cumulação voluntária.

     

  •  Lei 9.099/95:

    Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulativos; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

  • Requisitos da cumulação de pedidos:
    Os requisitos para a cumulação de pedidos estão no art. 292 do CPC.
     
    CPC.
    Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    § 1º  São requisitos de admissibilidade da cumulação:
    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
    § 2º  Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
     
    É preciso que o juízo seja competente para todos eles, e o autor deve propor o pedido a outro juízo caso não seja competente o juízo.
    São os requisitos:
     
    ?          Compatibilidade entre os pedidos:se eles forem incompatíveis haverá inépcia, esse requisito não se aplica à cumulação imprópria, ou seja, só um será acolhido, esse requisito não se aplica à cumulação imprópria, pois não há necessidade de serem compatíveis entre si, já que esse requisito é da cumulação própria.
     
    ?          Identidade de procedimento:é preciso que os pedidos possam ser processados por um mesmo procedimento, se para cada pedido houver um tipo de procedimento a cumulação só será admitida se o autor optar pelo procedimento ordinário. Em dois procedimentos especiais o autor pode abrir mão desse procedimento e optar pelo rito ordinário, mas desde que em benefício do autor, pois o benefício foi criado para ele.
    No caso de procedimento especial para proteção do réu, ex: interdição e anulação de contrato, o autor não pode abrir mão do procedimento especial, pois ele é criado para proteger o réu, ele não pode abrir mão de um procedimento que não é para ele.
  •    em qual  artigo devo considerar? pois vou fazer uma prova e cairá a lei 9099/95
        E nestA lei o art. 15 dia que os pedidos devem ser conexos  e já no cpc art 292 é justamente o contrario o que está sendo colocado.
        quem pode me solucionar esta duvida?
     

    abraços, e bons estudos!
  • De plano verifica-se que a assertiva encontra-se errada, uma vez que de acordo com o art. 292, caput, CPC: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO."

    Ou seja, não precisam necessariamente os pedidos serem conexos.
  • Essa questão deveria ser ANULADA, pois o enunciado mistura o CPC e os JECs e entre eles não há compatibilidade quanto às regras de cumulação de pedidos, uma vez que no CPC os pedidos cumulados não precisam ser conexos, ao passo que nos JECs há expressa necessidade de conexão dos pedidos cumulados (Lei 9.099, art. 15).

  • Fiquei sem entender. Olha o que ensina Ricardo Cunha Chimenti:

    "A lei 9.099/95 exige que os pedidos cumulados sejam conexos, ao contrário do que se verifica no caput do art. 292, do CPC. Percebe-se, pois, que a Lei 9.099/95 exige não só a cumulação subjetiva (mesmas partes no polo ativo ou passivo), mas também a cumulação objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto).

    O mestre Cândido Rangel Dinamarco leciona: "Não basta que se trate de pedidos do mesmo autor em face do mesmo réu, como se dá no processo comum (CPC, art. 292), mas precisa também que pela causa de pedir ou pelo petitum as causas se mostrem conexas..."

    A cumulação exige que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o Juizado seja competente para conhecê-los, observadas suas limitações em razão da capacidade das partes, da matéria e do procedimento. (...)"



  • Acrescentando a previsão legal atual:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.