Os requisitos de admissibilidade da cumulação vêm indicados nos §§ 1º e 2º do art. 292:
a)(compatibilidade entre os pedidos;
b)competência do mesmo juízo para conhecer de todos os pedidos, inclusive, eventualmente, por força de prorrogação, quando possível;
c)adequação, a todos os pedidos, do mesmo tipo (comum ou especial) de procedimento, ou utilização para todos, pelo autor, do procedimento ordinário, se diversos os ritos em princípio aplicáveis aos pedidos cumulados, e desde que a natureza de algum pedido não reclame, por necessidade intrínseca, rito especial (por exemplo: o pedido de inventário e partilha é manifestamente incompatível com o procedimento ordinário e, portanto, insuscetível de cumulação com qualquer outro).
A conexão entre os pedidos não é, em si, requisito de admissibilidade da cumulação (art.292, caput, fine); mas a conexão entre ações (pelo fundamento) pode ser pressuposto necessário da cumulatividade, no mesmo processo, dos pedidos a elas correspondentes, se tiver como efeito a prorrogação da competência e, assim,permitir a satisfação do requisito mencionado no art. 292, § 1º, nº II. A despeito da letra do art. 292, caput ("contra o mesmo réu"), não é requisito de admissibilidade da cumulação haver no processo um único réu, ou dirigem-se os pedidos cumulados a um único dos co-réus: existindo litisconsórcio passivo, de acordo com as normas que regem o instituto, podem cumular-se pedidos contra os vários listisconsortes, ou contra parte deles, desde que atendidos os §§ 1º e 2º do art. 292.
A cumulação de pedidos é provocável ex officio, pelo órgão judicial, como conseqüência da reunião de ações propostas em separado (art. 105), conexas pela causa petendi - e, portanto, com distintos pedidos. Também de ofício controlará o juiz a admissibilidade da cumulação voluntária.
Fiquei sem entender. Olha o que ensina Ricardo Cunha Chimenti:
"A lei 9.099/95 exige que os pedidos cumulados sejam conexos, ao contrário do que se verifica no caput do art. 292, do CPC. Percebe-se, pois, que a Lei 9.099/95 exige não só a cumulação subjetiva (mesmas partes no polo ativo ou passivo), mas também a cumulação objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto).
O mestre Cândido Rangel Dinamarco leciona: "Não basta que se trate de pedidos do mesmo autor em face do mesmo réu, como se dá no processo comum (CPC, art. 292), mas precisa também que pela causa de pedir ou pelo petitum as causas se mostrem conexas..."
A cumulação exige que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o Juizado seja competente para conhecê-los, observadas suas limitações em razão da capacidade das partes, da matéria e do procedimento. (...)"
Acrescentando a previsão legal atual:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.