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a) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente. Errado. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. Certo. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
c) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Errado. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
d) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós. Errado. ECA, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Vejamos:
a) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.
Errado. As penalidades aplicadas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente é administrativa e não judicial, nos termos do art. 148, VI, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
c) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Errado. As ações são civis e não penais, nos termos do art. 148, IV, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
d) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós.
Errado. As ações são civis e não p De fato, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência para conceder a emancipação, porém, ocorre na falta dos pais e não dos avós, nos termos do art. 148, parágrafo único, "e", ECA:
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
Gabarito: B
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Gabarito:"B"
- ECA, art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
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Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando
as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto
no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis.
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A questão em comento busca a
literalidade das competências da Justiça de Infância e Juventude. A resposta
está na literalidade da Lei 8069/90.
Diz o art. 148 do ECA:
“Art. 148. A Justiça da Infância
e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído
a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como
forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de
adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes
de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou
adolescente;
VII - conhecer de casos
encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar
de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a
Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda
e tutela;
b) conhecer de ações de
destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou
guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o
consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados
em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder
poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos
termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em
casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de
alimentos;
h) determinar o cancelamento, a
retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."
Feitas tais digressões, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não está no
rol do art. 148 do ECA, que aplica penalidades administrativas (inciso VI), não
judiciais;
LETRA B- CORRETO. Reproduz o art.
148, III, do ECA.
LETRA C- INCORRETO. O art. 148, IV,
do ECA, ao falar do tema, fala em ações penais, e não em ações civis.
LETRA D- INCORRETO. O art. 148,
parágrafo único, letra “c", fala em conceder emancipação quando faltarem os
pais, e não quando faltarem os avós.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B