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ID
5176528
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Passira - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles analise o trecho a seguir: “a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo” é CORRETO afirmar que se refere ao requisito:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -D

    Motivo = Razões de Fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.

    Motivação: é a exposição dos motivos.  Exemplo: demitido por receber propina quando estava em exercício do Cargo de Auditor da Receita Federal.

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    a) competência

    primeiro e o mais importante requisito exigido para a prática de um ato administrativo. 

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    b) finalidade

     a finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. Sempre que o ato for praticado visando a defesa de interesse alheio

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    c) forma

    é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo.

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    e) objeto.

    é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração Pública141. O objeto é requisito discricionário. 

  • GABARITO: LETRA D

    COMPLEMENTANDO:

    Não se confundem motivo e motivação: esta integra o conceito de forma; aquele é elemento do ato administrativo.

    motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato; a motivação é a exteriorização dos motivos.

    FONTE: Patrícia Riani

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    O MOTIVO é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato, ou seja, é a subsunção de uma situação de fato a uma hipótese legal. Trata-se da causa para realização de determinado ato administrativo, a exemplo do nascimento do filho do(a) servidor(a) para a concessão da licença maternidade/paternidade ou o atingimento dos 75 anos para a aposentadoria compulsória do agente público.

    OBJETO, por sua vez, é o conteúdo material do ato administrativo, isto é, o efeito imediato causado pelo ato no mundo jurídico

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • -MOTIVO:

    motivo é a circunstância de fato ou de direito que

    determina ou autoriza a prática do ato, isso é, a situação

    fática que justifica a realização do ato.

  • - Competência"é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade"é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" Hely Lopes Meirelles

    - Objeto: é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico.

  • GABARITO: D

    REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Competência (ou Sujeito)

    1. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
    2. Já sob o enfoque da competência, em si, esta poderia ser definida como a possibilidade ou o dever legal de agir, atribuído a um dado agente público, para fins de atender à finalidade prevista na lei.
    3. Dito de outro modo, seria o conjunto de poderes legalmente atribuídos a um agente público, por meio dos quais deve-se satisfazer a interesses públicos.
    4. Como somente a lei pode atribuir competências, trata-se de elemento sempre vinculado dos atos administrativos.
    5. Significa dizer: jamais pode haver discricionariedade em relação ao elemento competência.

    Finalidade

    1. Corresponde ao objetivo perseguido com a prática do ato.
    2. O desvio de finalidade jamais admite convalidação. Atos que incidam nesse vício serão nulos, insuscetíveis de convalidação.

    Forma

    1. Existem duas possíveis acepções para o elemento forma.
    2. Uma primeira, mais restrita, nos termos da qual a forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Seria o revestimento externo do ato.
    3. A segunda, mais ampla, abarca também todas as formalidades que integram o processo de formação do ato, incluindo sua própria publicação em meio oficial.
    4. Em regra, os atos administrativos devem adotar a forma escrita.

    Motivo

    1. São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo.
    2. É a causa imediata do ato.
    3. O motivo pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário do ato, se a lei assim estabelecer.

    Objeto

    1. Equivale ao conteúdo material do ato.
    2. Corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz.
    3. É a alteração que o ato acarreta na ordem jurídica.
    4. Pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário, se a lei assim estabelecer.

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/direito-administrativo-atos-administrativos-requisitos-ou-elementos-dos-atos-administrativos-205

  • Competência(Sujeito): atribuição legal (irrenunciável, salvo delegação e avocação)

    Finalidade: interesse público

    Forma: motivação: exteriorização dos motivos

    Motivo: situação fática (fatos)/Jurídica (lei): justifica a prática do ato

    Objeto: conteúdo

  • A questão indicada está com o ato administrativo.

     

    Inicialmente, cabe informar que os atributos dos atos administrativos se diferem dos requisitos / elementos dos atos administrativos.

    Os atributos dos atos administrativos são: a presunção de legitimidade e veracidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.

    De acordo com a Lei de Ação Popular – Lei nº 4.717 de 1965, costuma-se indicar como requisitos ou elementos dos atos administrativos: a competência, a forma, a finalidade, o objeto e o motivo.

    - Competência / sujeito: é aquele que a lei confere a competência para a prática do ato administrativo. A competência decorre da lei e é inderrogável. Além disso, pode-se dizer que em determinadas situações pode ser objeto de delegação ou de avocação.

    - Objeto: o objeto ou conteúdo se refere ao efeito jurídico imediato que o ato produz.

    - Forma: com base na concepção restrita se refere ao modo de exteriorização do ato; com base na concepção ampla inclui a exteriorização do ato e as formalidades que devem ser observadas na formalização do ato administrativo.

    - Finalidade: resultado que a Administração Pública objetiva alcançar com a prática do ato.

    - Motivo: pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato administrativo.

    Diante do exposto, percebe-se que a alternativa CORRETA é a letra D), pois o motivo se refere ao pressuposto ou situação de direito ou de fato que determina a prática do ato administrativo.

    Gabarito do Professor: D)  

  • Motivo

  • E a causa imedaita, previstam em lei, que ensejou a pratica do ato. E a situaçao de fato e de Direito que autorizou ou determinou a pratica do ato. Ou seja, e o pressuposto fatico e juridico que enseja a pratica do ato.