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                                GABARITO -D   Motivo = Razões de Fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.   Motivação: é a exposição dos motivos.  Exemplo: demitido por receber propina quando estava em exercício do Cargo de Auditor da Receita Federal. ---------------------------------------- a)   competência primeiro e o mais importante requisito exigido para a prática de um ato administrativo.    ---------------------- b)   finalidade    a finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. Sempre que o ato for praticado visando a defesa de interesse alheio ---------------------- c)  forma   é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo.   ------------------ e)  objeto.   é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração Pública141. O objeto é requisito discricionário.  
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                                GABARITO: LETRA D COMPLEMENTANDO: Não se confundem motivo e motivação: esta integra o conceito de forma; aquele é elemento do ato administrativo. O motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato; a motivação é a exteriorização dos motivos. FONTE: Patrícia Riani 
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                                GABARITO: LETRA D! Complementando: O MOTIVO é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato, ou seja, é a subsunção de uma situação de fato a uma hipótese legal. Trata-se da causa para realização de determinado ato administrativo, a exemplo do nascimento do filho do(a) servidor(a) para a concessão da licença maternidade/paternidade ou o atingimento dos 75 anos para a aposentadoria compulsória do agente público. OBJETO, por sua vez, é o conteúdo material do ato administrativo, isto é, o efeito imediato causado pelo ato no mundo jurídico Conteúdo gratuito: @caminho_juridico. 
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                                -MOTIVO:   motivo é a circunstância de fato ou de direito que determina ou autoriza a prática do ato, isso é, a situação fática que justifica a realização do ato. 
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                                - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015). - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).  - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). - Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" Hely Lopes Meirelles - Objeto: é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico. 
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                                GABARITO: D REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Competência (ou Sujeito) - Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo. 
- Já sob o enfoque da competência, em si, esta poderia ser definida como a possibilidade ou o dever legal de agir, atribuído a um dado agente público, para fins de atender à finalidade prevista na lei. 
- Dito de outro modo, seria o conjunto de poderes legalmente atribuídos a um agente público, por meio dos quais deve-se satisfazer a interesses públicos. 
- Como somente a lei pode atribuir competências, trata-se de elemento sempre vinculado dos atos administrativos. 
- Significa dizer: jamais pode haver discricionariedade em relação ao elemento competência.
 Finalidade - Corresponde ao objetivo perseguido com a prática do ato.
- O desvio de finalidade jamais admite convalidação. Atos que incidam nesse vício serão nulos, insuscetíveis de convalidação.
 Forma - Existem duas possíveis acepções para o elemento forma. 
- Uma primeira, mais restrita, nos termos da qual a forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Seria o revestimento externo do ato. 
- A segunda, mais ampla, abarca também todas as formalidades que integram o processo de formação do ato, incluindo sua própria publicação em meio oficial. 
- Em regra, os atos administrativos devem adotar a forma escrita.
 Motivo - São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. 
- É a causa imediata do ato. 
- O motivo pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário do ato, se a lei assim estabelecer.
 Objeto - Equivale ao conteúdo material do ato. 
- Corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz. 
- É a alteração que o ato acarreta na ordem jurídica. 
- Pode se apresentar como elemento vinculado ou discricionário, se a lei assim estabelecer.
 Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/direito-administrativo-atos-administrativos-requisitos-ou-elementos-dos-atos-administrativos-205 
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                                Competência(Sujeito): atribuição legal (irrenunciável, salvo delegação e avocação) Finalidade: interesse público Forma: motivação: exteriorização dos motivos Motivo: situação fática (fatos)/Jurídica (lei): justifica a prática do ato Objeto: conteúdo 
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                                A questão indicada
está com o ato administrativo.
 
 
 
 Inicialmente, cabe
informar que os atributos dos atos administrativos se diferem dos requisitos /
elementos dos atos administrativos.
 
 Os atributos dos atos
administrativos são: a presunção de legitimidade e veracidade, a
imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.
 
 De acordo com a Lei de
Ação Popular – Lei nº 4.717 de 1965, costuma-se indicar como requisitos ou elementos
dos atos administrativos: a competência, a forma, a finalidade, o objeto e o
motivo.
 
 - Competência /
sujeito: é aquele que a lei confere a competência para a prática do ato
administrativo. A competência decorre da lei e é inderrogável. Além disso,
pode-se dizer que em determinadas situações pode ser objeto de delegação ou de
avocação.
 
 - Objeto: o objeto ou
conteúdo se refere ao efeito jurídico imediato que o ato produz.
 
 - Forma: com base na
concepção restrita se refere ao modo de exteriorização do ato; com base na
concepção ampla inclui a exteriorização do ato e as formalidades que devem ser
observadas na formalização do ato administrativo.
 
 - Finalidade:
resultado que a Administração Pública objetiva alcançar com a prática do ato.
 
 - Motivo: pressuposto
de fato e de direito que fundamenta a prática do ato administrativo.
 
 Diante do exposto, percebe-se que a alternativa CORRETA é a letra D), pois o
motivo se refere ao pressuposto ou situação de direito ou de fato que determina
a prática do ato administrativo.
 
 
 Gabarito do Professor: D)
 
 
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                                Motivo 
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                                E a causa imedaita, previstam  em lei, que ensejou a pratica do ato. E a situaçao de fato e de Direito que autorizou ou determinou a pratica do ato. Ou seja, e o pressuposto fatico e juridico que enseja a pratica do ato.