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Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.
§ 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2 No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3 (VETADO)
§ 4 (VETADO)
§ 5 É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
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GABARITO: D
a) A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou inferior ao da garantia a ser concedida. INCORRETA
- § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte. (art. 40 - LRF)
b) Poderão ser exigidas contragarantias de órgãos e entidades do próprio ente. INCORRETA
- I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; (art. 40 - LRF)
c) É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, exceto que seja com recursos de fundos. INCORRETA
- § 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. (art. 40 - LRF)
d) É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. CERTO
- § 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. (art. 40 - LRF)
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Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 5º - É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
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Questão sobre garantia e contragarantia, conforme art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Vamos analisar as alternativas.
A) Errada. Não é em valor igual ou inferior. É em valor igual ou superior. Confira:
“Art. 40, § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:"
B) Errada. De acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, da LRF: “não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente".
C) Errada. Nos termos do art. 40, § 6º, da LRF:
“Art. 40, § 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos."
A alternativa substituiu o “ainda que" da lei, por “exceto" na questão.
D) Certa. Essa é a literalidade do art. 40, § 5º, da LRF.
Gabarito do Professor: Letra D.