Apenas complementando, a respeito do recurso extraordinário:
"Os recursos excepcionais são exemplos de recurso de fundamentação vinculada. As hipóteses de cabimento estão previstas na Constituição Federal (art. 102, III, e art. 105, III). Tais recursos servem à impugnação de questões de direito; não se admite a interposição para reexame de prova ou de fatos. São recursos de estrito direito."*
*Também se aplica esta regra ao recurso especial.
Fonte: Fredie Didier Junior - Curso de Processo Civil - 7ª edição - volume 3 - ano 2009
Espero ter ajudado.
Analisando as alternativas:
A - o controle incidental pode ser feito por qualquer juiz diante de um caso concreto, entretanto, não é vedado a declaração de inconstitucionalidade de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
B - correto, é o que determina o art. 97 da CF/88, corroborado pela Súmula Vinculante n 10
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
SÚMULA VINCULANTE N 10 - VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
C - errado, é o oposto da essência de um recurso da espécie extraordinário, como o recurso extraordinário e o recuso especial. No caso do recurso extraordinário ainda é necessário, conforme art. 543-A do CPC, que tenha repercussão geral.
D - errado. Trata-se do art. 52, X da CF/88. O Senado Federal não é obrigado a editar resulução que suspenda a eficácia da lei julgada inconstitucional, trata-se de ato discricionário do Poder Legislativo, amparado no princiípio da separação dos poderes, positivado no art. 2 da CF/88.
E - errado - o que não é possível é ação direta de constitucionalidade em face de direito pré-constitucional, mas controle incidental sim. Dependendo da questão é possível, inclusive, ajuizamento de ADPF. Além disso, como bem lembrado pela colega Jessica Alves, não se fala em revogação da lei anterior à Constituição, mas não recepção. Portanto, dois erros.