SóProvas


ID
517885
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A outorga do direito de utilizar o espaço de uma praça pública para a instalação de uma banquinha de churros por período indeterminado, através de ato administrativo discricionário e precário, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Pelo comentário da Andreia Dutra Ribeiro, então a questão está com gabarito errado?
  • Resposta: A
    Autorização
    1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)
    2-Independe de licitação e de lei autorizadora (coisa pequena)
    3-unilateral
    4-discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. (dar se quiser e tira quando quiser)
    5-Pode ser em caráter gratuito ou oneroso
    6-Por tempo determinado ou indeterminado.
    Exemplo animado:
    “ARMA” - “AUTOMOVEL" (táxi)
    Imagine se qq um quiser ter uma arma ou um automóvel taxi ! O poder público deve autorizar só p alguns. Mas não há interese em ganhar $ de quem tem arma. O poder público dá se quer, tira quando quer, e não quer ganhar $

    Permissão
    1-Pessoa Física ou júrídica (coisa pequena)
    2-Licitação com ou sem concorrencia. (não é tão pequena assim)
    3-Contrato de adesao. A vontade de conceder a permissão é um ato, mas para isto há uma licitação com um vencedor. Este vencedor assina um contrato de ADESÃO.
    4-NÃO discricionário. É feito um contrato. Conceder este contrato passa a ser um direito do vencedor da licitação e uma obrigação do poder público.
    -precário
    -intuito personae (não dá p transferir o responsável pela banquinha a toa)
    5-podendo ser gratuito ou oneroso.
    Exemplo animado:
    “PERIODICO” (banca de revista)
    Imagine se qq um quiser montar sua banquinha ! O poder público deve autorizar um espaço p naquinha e ver quem ganha. Mas não há interese em ganhar $ dos donos de banquinhas (mas pode ganhar...


    Concessão
    1-Pessoa Jurídica
    2-Licitação na modalidade concorrencia. Com CONTRATO ADMINISTRATIVO (veja que o contrato Administrativo é mais complexo/exigente que um contrato de adesão, onde o sujeito adere as exigencias do poder público
    3-Bilateral
    -Oneroso
    -Cumulativo
    -realizado intuito personae.
    Exemplo animado:
    “CONDUÇÂO” (ônibus)
  • Eu fiquei em dúvida entre autorização e permissão...

    "Tanto a AUTORIZAÇÃO quanto a PERMISSÃO não possuem definição legal. Há construções doutrinárias. Ambas são atos administrativos unilaterais, discricionários, precários (passíeveis de revogação a qualquer momento) e facultam ao particular o uso exclusivo de um bem público. ONDE ESTÁ A DIFERENÇA???
    A AUTORIZAÇÃO serve para a satisfação de interesse privado. A PERMISSÃO serve para a satisfação de interesse privado e também se constitui como um serviço de utilidade pública. TODAVIA as distinções não são aplicadas e os institutos são usados indistintamente."

    http://pontosdompf.forumeiros.com/t31-1c1-utilizacao-dos-bens-publicos-autorizacao-permissao-e-concessao-de-uso
  •  
    São espécies de ato negocial: licença, autorização, permissão (não confundir com as permissões de serviço público que, atualmente, são contratos administrativos). Permissões de uso de bens públicos são atos administrativos discricionários e precários; permissões de serviço público (instrumento de delegação da prestação de serviços públicos), nos termos da Lei 8.987/95 são formalizadas mediante “contratos de adesão” caracterizados pela “precariedade” e pela “revogabilidade” unilateral.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Autorização de serviço público:
     
    Não é vista com bons olhos no brasil. Mas está no art. 175 da CF.
     
    Doutrina diz que é para ser usada:em pequenos serviços ou  situações urgentes é para atos não essenciais ex: serviços de taxi.
    É feita através de ato unilateral não é contrato a administração concede só e é ato discricionário.
    E o ato é precário o estado pode retomar a qualquer tempo e não há dever de indenizar.
    Doutrina diz que aplica-se no que couber para concessão de serviço.

    Permissão de serviço público:

     
    Esta previsto na lei 8987/95
    O que é permissão de serviço público: é a delegação de serviço publico feita pelo poder concedente. Pode para pessoa física ou jurídica, lembrando que na concessão não pode pessoa física.
     
    Formalização:por um contrato de adesão.
    A natureza jurídica da permissão de serviço publico é de contrato. Permissão e concessão de serviço publico o STF diz que tem a mesma natureza jurídica contratual.
    Celso bandeira pensa contrario diz que a permissão diz que é ato unilateral.(minoritário)
     
     
    O contrato de adesão é de licitação em qualquer valor,mas não depende de autorização legislativa.
    A permissão de serviço por ser contrato tem que ter prazo determinado.
    A precariedade é mitigada.
     
     
    A permissão tem duas maneiras: pode ser permissão de serviço publico e permissão de uso de bem publico.

    FONTE: LFG
  • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  • nao entendi o pq não é avtorização de vso?
  • Sacanagem essa questão! Só fui entender após a leitura desse PDF: http://www.tc.df.gov.br/app/biblioteca/pdf/PE500409.pdf  (Estudos sobre a utilização de bens públicos por terceiros- DF)

    1.8) o instrumento da autorização de uso, cuja abrangência é bastante distinta da autorização de serviço público, destina-se a facultar ao particular a ocupação temporária, transitória, de duração efêmera e passageira de bem público, sem que tal ocupação tenha maior relevância para a comunidade, caso, por exemplo, do depósito de materiais em via pública, da interdição de rua para realização de construção ou festas comunitárias e da ocupação de terrenos por circo ou parque de diversões itinerante, não se mostrando adequado, por outro lado, à ocupação de espaços públicos em feiras, sejam livres ou permanentes, bancas de jornais e revistas, trailers, quiosques e similares, cantinas, restaurantes e lanchonetes em repartições públicas, entre outros;



    4.2.2 - Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447


    Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CF , ARTS. 127 E 129 , III - LEI 7.347 /85, ARTS. 1º , IV ; 3º , II, E 13 - LEI 8.429 /92, ART. 17 - LEI 8.625 /93, ARTS. 25 E 26 - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE - NULIDADE DO DECRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - BENEFÍCIOS AO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO - IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA 1. A hipótese de dano ao erário municipal enquadra-se na categoria dos interesses difusos, legitimando o MinistérioPúblico para promover o inquérito civil e a ação civil pública com o objetivo de defender o patrimônio pertencente a toda sociedade. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação CivilPública na defesa desses interesses. 2. Não restando comprovados o desvio de finalidade do ato praticado pelo Administrador Municipal, não configura ato de improbidade administrativa a irregularidade formal que vicia a permissão de uso debem público, sobretudo se do cumprimento do contrato resultaram benefícios notórios ao Município, como a valorização e conservação do bem, o aumento na arrecadação de impostos e o fomento ao turismo.

    Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público Apelação Cível n. , de Timbó. Autor: Representante do Ministério... Público. Lit.: Ativo Município de Timbó. Réu: Waldir Ladehoff. Réu: Donigo Wolter. Réu: Juvencio


  • Importante ressaltar: a questão não tem nada a ver com PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A questão se refere a ATOS ADMINISTRATIVOS.

    No caso, a questão diz respeito à espécie de atos administrativos denominada de  ATOS NEGOCIAIS (licenças, permissões ou autorizações).

    Uma das diferenças entre permissão e autorização reside no fato de a permissão envolver assunto de interesse RECÍPROCO entre Administração e administrado, como a permissão para um ponto de táxi.

    Já na autorização há interesse PREDOMINANTE do particular, como porte de arma ou autorização para vernder seus churros na rua.

  • Apesar de superficial, penso que as permissões de uso são para utilização do espaço público em casos específicos: exploração de atividade comercial. Enquanto que a autorização de uso serve para a utilização "genérica" do espaço público: tijolos em praça, container de entulhos em logradouro etc.
  • Na minha opinião a questão deveria ser classificada como Bens Públicos, uma vez que para instalar barraquinha para vender churros na praça faz-se necessário uma permissão para uso de bem público.

    Os institutos de autorização, concessão e permissão nos serviços públicos e no uso de bens públicos são completamente diferentes.
  • Apesar de essa questão está dentro do tópico de Serviços Públicos desse Site QC, ao analisar os comentários e a questão, realmente não tem nada a ver com serviços e sim com a "UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS", concedido por ato administrativo "discricionário" pela Administração Pública por PERMISSÃO.

    Abraços.
  • Mas que saco, não interessa a classificação da questão, o que interessa é se o gabarito está ou não errado!Afinal de contas é ou não é autorização??

  • Segundo Direito Administrativo Descomplicado de MArcelo Alexandrino, 21º ed. paginas 505 a 507.

    Autorização = Corriqueiramente a doutrina o classifica como de Prazo Indeterminado, embora possa ser também de prazo certo.  Permissão = A doutrina o demonstra claramente com prazo Determinado e Indeterminado.

    Autorização = O interesse é predominante do particular  /  Permissão = O interesse é da coletividade.

    Evidente que a Permissão aqui abordada, e, também no enunciado, se refere a  Permissão como Ato Administrativo,  E NÃO  Permissão como  Serviço Público, que por sinal, não é ato administrativo, mas sim, Contrato Administrativo.

    Agora, porque o Gabarito é Permissão e não Autorização, eu não sei dizer, pois não sei dizer como a venda de churros na praça possa  interessa a coletividade. 
  • Letra A - mas discordo.

    Apesar das sutilezas e poucas diferenças conceituais entre concessão, permissão e autorização dentro do espectro do tema 'serviços públicos', o caso em tela claramente é de autorização de serviço público. A grande diferença entre permissão e autorização é que na autorização o uso é voltado em prol do particular (barraca de jornal, barraca de churros, espaço público de um bazar, operações de táxi etc), ou seja, um particular pede autorização para o poder público ceder um espaço para que ele desfrute atividades de seu interesse pessoal com possibilidade de lucro; já a permissão é algo voltado para a satisfação da população, tem características de um contrato (apesar de curiosamente ser de natureza precária, se comparado à concessão); já a autorização não demanda um contrato formal, apenas um ato administrativo, revogável a critério da administração. 

    Certamente o exemplo da questão trata de autorização e não permissão, pelo menos é minha opinião.


  • Gente, apesar da polêmica, quando aprendi a diferenciar autorização e permissão, foi com um raciocínio muito simples.

    A autorização de uso de bem público é do interesse do particular - somente ele irá se beneficiar daquela utilização do bem. ex. casar na praia

    A permissão é voltada para o interesse público - é do interesse do Estado que o particular faça aquele uso. Como todos os colegas se posicionaram no sentido de ser autorização, devo discordar e ressaltar que o gabarito está correto sim! permissão de uso, letra A. 

    O pensamento é muito lógico: o fato do sujeito ter uma banca de churros na praça oferece utilidade (comodidade) para a sociedade, pois interessa a ele vender, tanto quanto interessa a quem vai comprar o churro e comê-lo! Os colegas hão de concordar que a banca de churros oferece mais comodidade do que uma praça vazia. Logo, o interesse, apesar de ser principalmente do vendedor de churros, é também da população que irá comprá-los. O exemplo poderia ser com uma banca de jornal, onde é interessante para a sociedade ter acesso a informação através da compra de jornal.

    No entanto, suponhamos que o uso não seja para uma banca de churros, mas para um casamento naquela mesma praça: isso não traz benefício algum para o resto da população, mas tão somente para os nubentes! 

    Por isso, sou da opinião de que o gabarito está correto!

    abraços a todos

  •  E DESDE QUANDO A VENDA DE CHURROS NA CALÇADA VAI FAVORECER A COLETIVIDADE? TINHA QUE SER ALTERADO O GABARITO PARA AUTORIZAÇÃO.. OU ENTÃO ANULADA A QUESTÃO

    QUE QUESTÃO RIDÍCULA. E AINDA ME FALAM QUE A VENDA DE CHURROS NA CALÇADA VAI BENEFICIAR A COLETIVIDADE. E QUEM NÃO GOSTA DE CHURROS?

     

  • Pessoal, para não haver mais dúvidas!!!!

    Pelo amor de Deus.... não confundir com a lei 8987/95, (lei das concessões e permissões de serviços públicos) estamos falando utilização de bens públicos.... aí vai uma aula top do QC... para nunca mais errar...

    AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO E CESSÃO DE USO

    Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Ex: uso de área pública para instalar provisoriamente um canteiro de obra; fechamento de ruas para uma festa ou para  transporte de determinada carga; uso de área pública para circos e parques de diversão.

    Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: uso de área para instalação de barracas em feiras livres; bancas de jornal; box em mercados públicos; assentar mesas e cadeiras em calçadas por bares de lanchonetes.

    “Cuidando-se de permissão de uso de bem público pode o poder concedente discricionariamente revogar a outorga sem que tal importe em lesão a direito do permissionário, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a administração. O ato revogatório deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender as condições nele previstas” (Hely Lopes Meirelles).

    Concessão de uso:

    Concessão comum de uso: contrato por meio do qual se delega o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Ex: área para restaurantes em Aeroportos; lanchonetes em zoológico; cantinas em universidades.

    Concessão de direito real de uso: contrato por meio do qual se delega o uso de imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra.

    O Decreto-Lei 271/67 regulamentou a concessão de direito real de uso e o seu Art. 7°, com redação dada pela Lei. 11.481/2007, dispôs que “é instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas”.

    Cessão de uso: contrato administrativo através do qual se transfere o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

  • AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário de interesse predominante do particular, feita com base na conveniência e oportunidade. Ex: Autorização para reformar ou Posse de arma de fogo concedido pela administração.

    PERMISSÃO: ato discricionário e precário de interesse predominante da coletividade (Permissão para utilizar rua). Será o uso privativo por uma pessoa.

    LICENÇA: trata-se de direitos subjetivos, ato vinculado (necessita dos requisitos), unilateral e declaratório. Cumprido os requisitos a administração é obrigada a conceder. Ex: CNH, Carteira da OAB, Licença do CRM.

    ADMISSÃO: é o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

    Obs: o que tem "R" é discricionário e precário.

    Obs: ao meu ver a questão deveria ter seu gabarito alterado para Autorização.

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • autorização de uso de bem público é do interesse do particular - somente ele irá se beneficiar daquela utilização do bem. ex. casar na praia

    permissão é voltada para o interesse público - é do interesse do Estado que o particular faça aquele uso.