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ID
5178862
Banca
Instituto Excelência
Órgão
DEMSUR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais sobre orçamentos públicos, qual espécie normativa disporá sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para a realização da obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das programações das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, bem como a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde também obrigatória?

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 9º Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito )

  • GABARITO: LETRA B!

    CF/1988, art. 165, § 9º Cabe à LC: [...] III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela EC nº 100/2019)

    CF/1988, art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na LC prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela EC nº 86/2015) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

    Hoje, a LC a que se refere o art. 165, § 9º, da CF/88 não existe enquanto LC própria, ou seja, LC produzida, fabricada, publicada, discutida no CN, a luz do que prevê o referido §. O art. 165, § 9º se materializa ora pela aplicação da Lei nº 4.320/64 (recepcionada como LC), ora pela aplicação da LC nº 101/00.

  • Votem a favor da Emenda Global (Emenda que melhora a PEC 32 da reforma administrativa):

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2289949

    Mais informações: https://www.instagram.com/servirbrasil/

    https://linklist.bio/servirbrasil (pra quem não tem conta no instagram)