CF/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º Cabe à lei complementar:
(...)
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito )
GABARITO: LETRA B!
CF/1988, art. 165, § 9º Cabe à LC: [...] III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela EC nº 100/2019)
CF/1988, art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na LC prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela EC nº 86/2015) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do DF, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Hoje, a LC a que se refere o art. 165, § 9º, da CF/88 não existe enquanto LC própria, ou seja, LC produzida, fabricada, publicada, discutida no CN, a luz do que prevê o referido §. O art. 165, § 9º se materializa ora pela aplicação da Lei nº 4.320/64 (recepcionada como LC), ora pela aplicação da LC nº 101/00.