SóProvas


ID
5178871
Banca
Instituto Excelência
Órgão
DEMSUR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo por referência as regras constitucionais para o orçamento público, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe alguns critérios. Qual alternativa NÃO se encaixa nos critérios textualmente explicitados na Constituição Federal?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

  • Gabarito C

    § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.   

  • A questão trata de EMENDAS INDIVIDUAIS DOS PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo chamada pela doutrina como ORÇAMENTO IMPOSITIVO.


    A Emenda Constitucional (EC) n.º 86/2015 acrescentou dispositivos que tornam obrigatória a execução da programação orçamentária quando os parlamentares emendarem o projeto de LOA. São as chamadas Emendas Individuais dos Parlamentares. Essas emendas vinculam as receitas em gastos até o limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista no Projeto de LOA. Sendo que, desse percentual, metade deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.


    A doutrina entende que esse percentual representa a parcela “impositiva" que os parlamentares possuem ao emendar o orçamento, pois a sua execução é obrigatória por parte do Poder Executivo.


    A EC n.º 100/2019 alterou alguns dispositivos da EC 86/2015, em relação às emendas dos parlamentares. Tornou obrigatória a execução da programação orçamentária das chamadas Emendas de Iniciativa de Bancada de Parlamentares de Estado ou do Distrito Federal (DF), conforme art. 166, §12º, CF/88, que foi alterado. Isso significa que, quando houver emenda proposta por Bancadas de Parlamentares, ela será de execução obrigatória. Essas emendas vinculam os gastos até o limite de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior (menciona o art. 166, §11º, CF/88).


    Então, temos execução obrigatória de emendas dos Parlamentares Impositivas da seguinte forma:


    a) Individuais (art. 166, §11º, CF/88) - Limite de 1,2% da RCL, sendo metade para ações e serviços públicos de saúde.


    b) de Bancadas Estaduais ou do DF - Limite de 1,% da RCL, sendo que em 2020 será de 0,8% (art. 2, EC 100/2019) e 1% da RCL de 2021 em diante.


    Agora, segue o art. 166, § 19º, CF/88: “Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 100, de 2019)". Observe que os critérios são objetivos (alternativa A) e imparciais (alternativa B), porém o critério NÃO é distributivo e NÃO considera desigualdades entre autorias, e SIM de forma igual, impessoal e independente de qual parlamentar apresentou a emenda. A banca cobrou a literalidade da norma. Portanto, a alternativa C NÃO se enquadra nos critérios da CF.



    Gabarito do Professor: Letra C.

  • criterios equitativos de execucao das programacoes de carater obrigatorio

    Bizu

    Oiiii

    Objetivos

    Imparciais

    Igualitária

    Impessoal

    Independentemente da autoria