A questão trata de EMENDAS INDIVIDUAIS DOS
PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo
chamada pela doutrina como ORÇAMENTO IMPOSITIVO.
A Emenda Constitucional (EC) n.º 86/2015
acrescentou dispositivos que tornam obrigatória
a execução da programação orçamentária
quando os parlamentares emendarem o projeto de LOA. São as chamadas Emendas Individuais dos Parlamentares.
Essas emendas vinculam as receitas em gastos até o limite de 1,2% da
Receita Corrente Líquida (RCL) prevista no Projeto de LOA. Sendo que, desse
percentual, metade deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A doutrina
entende que esse percentual representa a parcela “impositiva" que os parlamentares possuem ao emendar o orçamento,
pois a sua execução é obrigatória por parte do Poder Executivo.
A EC n.º 100/2019 alterou alguns
dispositivos da EC 86/2015, em relação às emendas dos parlamentares. Tornou obrigatória a execução da programação orçamentária das chamadas Emendas de Iniciativa de Bancada de
Parlamentares de Estado ou do Distrito Federal (DF), conforme art. 166,
§12º, CF/88, que foi alterado. Isso significa que, quando houver emenda
proposta por Bancadas de Parlamentares, ela será de execução
obrigatória. Essas emendas vinculam os gastos até o limite de 1% da
Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior (menciona o art.
166, §11º, CF/88).
Então, temos execução obrigatória de
emendas dos Parlamentares Impositivas da seguinte forma:
a) Individuais
(art. 166, §11º, CF/88) - Limite de 1,2% da RCL, sendo metade para ações e
serviços públicos de saúde.
b) de
Bancadas Estaduais ou do DF - Limite de 1,% da RCL, sendo que em 2020 será
de 0,8% (art. 2, EC 100/2019) e 1% da RCL de 2021 em diante.
Agora, segue o art. 166, § 19º, CF/88: “Considera-se
equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e
imparciais e que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional
n.º 100, de 2019)". Observe que os critérios são objetivos (alternativa
A) e imparciais (alternativa B), porém o critério NÃO é distributivo e NÃO
considera desigualdades entre autorias, e SIM de forma igual, impessoal e independente de qual
parlamentar apresentou a emenda. A banca cobrou a literalidade da norma. Portanto, a alternativa
C NÃO se enquadra nos critérios da CF.
Gabarito do Professor: Letra C.