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Responsabilidade civil no Brasil
a) Objetiva: no Brasil, adota-se a objetiva quando há ação.
- Conduta
- Dano
- Nexo de causalidade entre eles.
b) Subjetiva: quando há omissão.
- Conduta omissiva
- Dano
- Nexo de causalidade
- Prova da culpa/dolo
Logo, se o agente agir dentro dos limites de sua atuação, a administração não poderá exercer o seu direito de regresso.
Fonte: Cadernos Sistematizados
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Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, nos casos de DOLO ou CULPA!
Gabarito: E
Polícia Civil!
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GABARITO - E
Responsabilidade Civil do EstadO - Objetiva
( Independe de dolo ou culpa )
Responsabilidade do Servidor - Subjetiva
( Depende de dolo ou culpa )
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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GABARITO: LETRA E!
(A) CF/1988, art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
(B) CF/1988, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(C) CF/1988, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(D) Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro consagra a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público na modalidade do risco administrativo, conforme previsão do § 6º do art. 37 da CF/88. [art. 43, CC]
(E) CF/1988, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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LINDB - Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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Errado.
Ação tem regresso tem como pressuposto objetivo dolo e culpa.
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Vejamos cada proposição, à procura da incorreta:
a) Certo:
Cuida-se de afirmativa afinada à norma do art. 37, §5º, da CRFB, litteris:
"Art. 37 (...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
b) Certo:
De fato, as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, encontram-se abarcadas pela regra da responsabilidade civil objetiva do Estado, consoante expresso no art. 37, §6º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
c) Certo:
O mesmo dispositivo constitucional, acima transcrito, revela o acerto da presente alternativa, uma vez que as pessoas de direito público estão ali expressamente contempladas.
d) Certo:
Realmente, nosso ordenamento abraçou o princípio da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, de maneira que, como regra geral, a responsabilidade restará configurada independentemente da presença de dolo ou culpa por parte do agente causador dos danos. A sede normativa básica repousa no acima indicado art. 37, §6º, da CRFB.
e) Errado:
Conforme se extrai da parte final do sobredito art. 37, §6º, da CRFB, a responsabilidade pessoal do agente público que vier a causar os danos depende, sim, da presença de dolo ou culpa em sua conduta. Dito de outro modo, trata-se de responsabilidade subjetiva, de maneira que, na ausência de comportamento culposo ou doloso, não será viável o manejo de ação regressivo pelo Estado.
Gabarito do professor: E
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Gabarito E
Ação contra o Estado-> Responsabilidade objetiva
Ação de regresso (Estado contra agente que causou o dano)-> Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva: não precisa comprovar dolo ou culpa.
Responsabilidade subjetiva: precisa comprovar dolo ou culpa
Ação do Estado (ato comissivo)-> responsabilidade objetiva
Omissão do Estado ( ato omissivo genérico)-> responsabilidade subjetiva
Omissão específica do Estado (ato omissivo específico em razão de um dever de cuidado, de vigilância, Estado como garante)-> responsabilidade objetiva. Ex. alguém entra em uma escola pública (dever de cuidado específico do Estado) e mata alunos. Apesar de não ter existido qualquer ação do Estado, ele responderá objetivamente em razão do dever específico de cuidado (garantir segurança da escola pública).
obs. Exceção da exceção
STF-> qualquer tipo de omissão do Estado gera responsabilidade objetiva, ou seja, omissão genérica ou específica = responsabilidade objetiva.
Fonte: meus resumos + aula Vandré Gran.