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ID
5179306
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito às competências da Justiça da Infância e da Juventude segundo a Lei Federal 8.069/1990:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às competências da Justiça da Infância e da Juventude.

    a) Conhecer de ações penais fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.

    Errado. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é a de conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente e não ações penais, nos termos do art. 148, IV, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    b) Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 148, III, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    c) Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os avós.

    Errado. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é a de conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais, nos termos do art. 148, parágrafo único, "e", ECA: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    d) Aplicar penalidades judiciais nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    Errado. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é a de aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente e não penalidades judiciais, nos termos do art. 148, VI, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    • III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
    • IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
    • VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
    • VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
    • Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    FONTE: ECA (Lei 8.069/90).

  • A) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    C) e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    D) VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    GABARITO LETRA-B.

    BONS ESTUDOS POVO DE RONDÔNIA.

  • Cabe comentar as alternativas da questão.

    A competência do Juízo da Infância  e da Juventude é regida pelo art. 148 do ECA:

    “ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O art. 148 do ECA, IV, fala em ações cíveis difusas e coletivas, e não em ações penais.

    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 148, III, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. A competência para emancipação, nos termos do art. 148, parágrafo único, “e", só se dá quando faltarem os pais, e não os avós.

    LETRA D- INCORRETA. O art. 148, VI, do ECA, fala na aplicação de penalidades administrativas, diferente da nomenclatura expressa na alternativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B