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GABARITO LETRA B!
I) CERTO. O princípio da universalidade de cobertura e atendimento denota que deve haver cobertura de todos os riscos sociais.
II) CERTO. O princípio da seletividade seleciona os riscos sociais e as pessoas destinatárias. Delimita o rol de prestações e aqueles que terão direito às mesmas.
III) O STF determina não apenas a irredutibilidade mas também o reajustamento período, na forma do art. 201 § 4º da CF: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios definidos em lei.
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discordo do item III, visto que o art. 201, § 4º da CF é inerente ao princípio da previdência social, e não da seguridade social. Logo, a irredutibilidade´é nominal apenas como diretriz desta, enquanto, naquela se aplica também a irredutibilidade do valor real.
Ante o exposto, não vejo erro no item III, como dito alhures, o reajusté é apenas aplicado na previdência social, enquanto que a seguridade (genero) se aplica a irredutibilidade nominal.
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Não vejo erro na III também. O princípio da irretudibilidade dos benefícios, segundo a jurisprudência do STF protege o valor nominal dos benefícios. O que garante o reajuste periódico é o artigo 201, § 4º e não o princípio da irretudibilidade. Nesse sentido escreve Hugo Goes:
"Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) assegura que o valor nominal do benefício não será diminuído, e o § 4º do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à seguridade social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à previdência social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no § 4º do art. 201 da Constituição. A separação desses dois princípios fica evidente no seguinte julgado do STF:
“EMENTAS: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada" (STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., DJ 27/04/2007, p. 96). (grifos nossos)."
http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=qnRMwftYzGkRmFbH8touHdo1K5rX1EUAzAtM2xXoepg~
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Com relação ao salário-família e o auxílio-reclusão, sempre achei que o primeiro fosse para o segurado e o segundo para o DEPENDENTE desse segurado. Por isso, considerei a assertiva errada. Alguém pode ajudar?
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Andre Vinicius,
Eu compartilho do mesmo pensamento que voce, por isso considerei a A como correta, no entanto errei.
O comando da questao considerou os objetivos da CF/88 e esta diz no Art. 201 IV- salario-familia e auxilio-reclusao para os dependentes dos segurados de baixa renda. Portanto, certa.
Contudo, na lei 8213/91 no Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (...).
Ou seja, devemos estar atentos ao comando da questao.
Bons estudos!
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II- Não seria princípio da distributividade? Visto que direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade.
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O item II está errado,pois os beneficios devidos aos dependentes são auxilio reclusao e pensão por morte.
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O item I também está muito estranho: "A universalidade da cobertura, também conhecida como universalidade objetiva, determina que o sistema de Seguridade Social propicie cobertura para todas as situações de risco social."
Não é possível propiciar cobertura para TODAS as situações de risco social, pois existem limitações financeiras que impõe ao legislador a escolha dos riscos que serão protegidos.
Nesse sentido, Frederico Amado leciona que: "é preciso advertir que a universalidade de cobertura e do atendimento da seguridade social não tem condições de ser absoluta, vez que inexistem recursos financeiros disponíveis para o atendimento de todos os riscos sociais existentes, devendo se perpetrar a escolha dos mais relevantes, de acordo com o interesse público, observada a reserva do possível".
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Questão totalmente errada !! Cuidado !!
Seletividade é uma coisa, Distributividade é outra.
Seletividade: Atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social.
Distributividade: direciona a atuação do sistema protetivo para as PESSOAS COM MAIOR NECESSIDADE, definindo o grau de proteção. Serão concedidos apenas aos necessitados: os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão.
Fonte: Hugo Goes