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ID
517948
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito Processual do Trabalho, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentando uma a uma:

    a) O juiz poderá promover a execução ex oficio. Correta 

    art. 878. da CLT A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex oficio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    b) não cabe execução de titulo extrajudicial na justiça do trabalho. ERRADO

    art. 876,da CLT. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste capítulo. 

    TAC do MPT e a Conciliação perante CCP são considerados títulos executivos extrajudiciais na JT.

    c) a execução trabalhista constitui-se em processo autônomo sujeito à nova distribuição. ERRADO  PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Existem entendimentos na doutrina no sentido de que a execução trabalhista começa pela citação do executado, nos termos do art. 880 da CLT; e, ainda nessa linha,  há a previsão, no art. 876 da CLT, da execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. A execução de títulos executivos judiciais nunca foi considerado um procedimento autônomo. Costumeiramente, ainda que a liquidação não seja propriamente um ato de execução, as Varas do Trabalho consideram o início do cumprimento da sentença mediante despacho para o autor apresentar os cálculos de liquidação e, a partir daí, a Vara do Trabalho promove, de ofício, os atos executivos. Assim, possível se extrair que EXECUÇÃO É FASE DO PROCESSO E NÃO PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, porquanto o juiz pode iniciar de ofício (art. 878 da CLT), sem necessidade de o credor entabular petição inicial[7]. Disso posto, a execução trabalhista prima pela SIMPLICIDADE, CELERIDADE e EFETIVIDADE, princípios estes que somente podem ser efetivados se a execução for encarada como parte de um processo e não como novo processo formal, que se inicia com uma petição inicial e se encerra com uma sentença.Fonte:http://www.femargs.com.br/index.php/publicacoes/artigos/522-principios-especificos-da-fase-de-execucao-trabalhista

    d) O executado, após a garantia do juízo, possui o prazo de 15 dias para opor em bargos a execução. ERRADO

    art. 884 CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    e) Por versar sobre questões adstritas à matéria trabalhista, na Justiça do Trabalho não cabe a oposição de embargos de terceiro. ERRADO

     Extrai-se do art. 896, § 2 da CLT. Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do Trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 
  • REFORMA TRABALHISTA ALTEROU O ARTIGO 878, DA CLT

    Redação anterior

     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Redação atual

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.    

  • Atualmente o juiz não pode executar de ofício, só se a parte for juspostuland