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ID
517957
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o lançamento tributário, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O lançamento possui natureza jurídica mista, pois declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário dela decorrente.

II. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção definitiva do crédito tributário não acontece com o pagamento, mas sim com a homologação.

III. No que toca aos critérios de apuração ou processos de fiscalização, aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que tenha sido posteriormente modificada.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa III está errada. 
    O art. 144, § 1 º do CTN disciplina que "§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

    Ou seja, quando a nova lei apenas altere critérios de apuração ou de fiscalização, ela retroagirá a data do fato gerador, não se aplicando deste modo a lei vigente à época do fato gerador. 
  • Essa questão deve ser vista com atenção.

    Sobre a alternativa I)

    Existe divergência na doutrina a respeito da natureza jurídica do lançamento tributário, segundo o CTN o lançamento tem natureza Constitutiva pois a obrigação surge com a realização do fato gerador e o crédito é Constituído pelo lançamento. Outra parte da doutrina diz que tem natureza declaratória, onde com a ocorrência do fato gerador surgiria o tanto a obrigação e o crédito, o lançamento apenas declararia a existência. E por último, uma corrente que diz que tem natureza mista.


    Sobre a alternativa II)  Só tá correta em parte, porque no que tange a repetição de indébito a extinção do crédito tributário se da com o pagamento antecipado, explico:

    Antes da edição da lei complementar 118,  quando tratava-se de repetição de indébito,  o prazo para requerer começava a contar da extinção do crédito tributário. É cediço, que o lançamento por homologação quase sempre é pela forma tácita, isto é, quando decorre o prazo de 5 anos, porque a fazenda pública raramente homologa de forma expressa. Diante disso as pessoas tinham 5 anos (até ocorrer o lançamento por homologação) + os 5 anos do prazo para repetição de indébito. (Teoria dos 5+5 criada no STJ)

    Por conta disso foi feita a LC 118 que traz em seu artigo 3 que definiu que no lançamento por homologação a extinção definitiva do crédito tributário é com o pagamento antecipado e não com a homologação, no que tange a repetição de indébito.

    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

  •  

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     

    Em tudo o que vc se dispor a fazer, faça o melhor !!!