SóProvas


ID
5180578
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Capitão de Campos - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” caracteriza o crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Trata-se Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

    ----------------------------------------

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    I) A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)

    Exceto:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

     II - criança ou adolescente;        

     III - pessoa com deficiência mental; ou         

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    II) O Estelionato possui 3 requisitos :

    ► Fraude + vantagem ilícita + Prejuízo patrimonial à vítima

    III) Não se confunde Furto qualificado pela Fraude x Furto

    ►No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente

    ( Bilateral )

    Ex: Pessoa se veste de manobrista de estacionamento e quando a vítima entrega a chave do veiculo o subtrai.

    No furto qualificado pela fraude, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada.

    ( Unilateral = Só o agente quer )

    Furto mediante fraude = o agente SUBTRAI o bem. A vítima fica passiva. (agente age sozinho)

    Ex: Uma pessoa finge-se de agente de endemias para obter acesso a sua residência. Enquanto vc está desatento, ela subtraí os objetos que encontra.

    Estelionato = A vítima ENTREGA o bem. Exige comportamento ativo da vítima. (agente não age sozinho)

    ----------------------------------

    Bons estudos!

  • Pedro= copia e cola do colega!

  • Estelionato

    Artigo 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • O que se pede na questão é nada mais que a lei seca do artigo 171 do Código de Direito Penal.

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto privilegiado

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

    III - com emprego de chave falsa

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.          

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.      

    § 6  A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.       

    § 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

    Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio       

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

  • Rapaz, lembrei do Evandro ein, ele nao cansa de recitar isso,

  • Estelionato X Apropriação indébita:

    No primeiro o dolo é antecedente. Já no segundo, subsequente.

    Ex: empresto meu vade mecum e vc resolve ficar com ele.. agindo como dono.

    = Apropriação indébita

    Vc pede emprestado meu vade já com a intenção de não devolver.

    = Estelionato

  • 171, o crime do brasileiro

  • gab b

    Estelionato

            CP. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio que estão previstos no título II do código penal.  Ao analisar a conduta narrada na questão, percebe-se que caracteriza o crime de estelionato (art. 171 do CP).

    a) ERRADA. O furto ocorre quando se subtrai para si ou para outrem coisa alheia móvel, de acordo com o art. 155 do CP.

    b) CORRETA. Conforme o art. 171 do CP.

    c) ERRADA. O crime de roubo se caracteriza quando se subtrai coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, de acordo com o art. 157 do CP.

    d) ERRADA. A lesão faz parte dos crimes contra a pessoa e ocorre quando alguém ofende a integridade corporal ou saúde de outrem, de acordo com o art. 129 do CP.

    e) ERRADA. O furto ocorre quando se subtrai para si ou para outrem coisa alheia móvel, de acordo com o art. 155 do CP. O furto qualificado se dá quando o crime é cometido em determinadas situações: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas. Há ainda mais duas hipóteses



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Obter, para si...= Estelionato.

    Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel = Furto.

    Subtrair, coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência. = Roubo.

    PRESTEM ATENÇÃO NOS VERBOS INICIAIS!

    PROXPERA!!! :)

  • Gab B

    Artigo 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • GABARITO: LETRA B.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    [FURTO QUALIFICADO]

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - Com emprego de chave falsa;

    IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    [FURTO QUALIFICADO]

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

    [FURTO QUALIFICADO]

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    I – Aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;                

    II – Aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

    [FURTO QUALIFICADO]

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    [FURTO QUALIFICADO]

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

    [FURTO QUALIFICADO EM CASO DE SUBTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA]

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

  • GAB: B

    Art. 171 - Obter, para si/ para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo/ mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qqr outro meio fraudulento: Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    ESTELIONATO contra idoso/ vulnerável: § 4º A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro.       

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - Adm. Pública; II – criança/ adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70/ incapaz.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.