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GABARITO - B
Trata-se Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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➥OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
I) A AÇÃO PENAL DESSE CRIME MUDOU E ELE É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO! ( PAC - Lei nº 13.964, de 2019)
Exceto:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
✔ I - a Administração Pública, direta ou indireta;
✔ II - criança ou adolescente;
✔ III - pessoa com deficiência mental; ou
✔ IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
II) O Estelionato possui 3 requisitos :
► Fraude + vantagem ilícita + Prejuízo patrimonial à vítima
III) Não se confunde Furto qualificado pela Fraude x Furto
►No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente
( Bilateral )
Ex: Pessoa se veste de manobrista de estacionamento e quando a vítima entrega a chave do veiculo o subtrai.
►No furto qualificado pela fraude, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada.
( Unilateral = Só o agente quer )
Furto mediante fraude = o agente SUBTRAI o bem. A vítima fica passiva. (agente age sozinho)
Ex: Uma pessoa finge-se de agente de endemias para obter acesso a sua residência. Enquanto vc está desatento, ela subtraí os objetos que encontra.
Estelionato = A vítima ENTREGA o bem. Exige comportamento ativo da vítima. (agente não age sozinho)
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Bons estudos!
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Pedro= copia e cola do colega!
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Estelionato
Artigo 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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O que se pede na questão é nada mais que a lei seca do artigo 171 do Código de Direito Penal.
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
III - com emprego de chave falsa
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Roubo próprio
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa
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Rapaz, lembrei do Evandro ein, ele nao cansa de recitar isso,
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Estelionato X Apropriação indébita:
No primeiro o dolo é antecedente. Já no segundo, subsequente.
Ex: empresto meu vade mecum e vc resolve ficar com ele.. agindo como dono.
= Apropriação indébita
Vc pede emprestado meu vade já com a intenção de não devolver.
= Estelionato
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171, o crime do brasileiro
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gab b
Estelionato
CP. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio que estão previstos no
título II do código penal. Ao analisar a
conduta narrada na questão, percebe-se que caracteriza o crime de estelionato
(art. 171 do CP).
a) ERRADA. O furto ocorre quando se subtrai
para si ou para outrem coisa alheia móvel, de acordo com o art. 155 do CP.
b) CORRETA. Conforme o art. 171 do CP.
c) ERRADA. O crime de roubo se
caracteriza quando se subtrai coisa móvel alheia para
si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, de
acordo com o art. 157 do CP.
d) ERRADA. A lesão faz parte dos
crimes contra a pessoa e ocorre quando alguém ofende a integridade corporal ou
saúde de outrem, de acordo com o art. 129 do CP.
e) ERRADA. O furto ocorre quando se subtrai
para si ou para outrem coisa alheia móvel, de acordo com o art. 155 do CP. O furto qualificado se
dá quando o crime é cometido em determinadas situações: com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza com emprego de chave falsa; mediante
concurso de duas ou mais pessoas. Há ainda mais duas hipóteses
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B.
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Obter, para si...= Estelionato.
Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel = Furto.
Subtrair, coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência. = Roubo.
PRESTEM ATENÇÃO NOS VERBOS INICIAIS!
PROXPERA!!! :)
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Gab B
Artigo 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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GABARITO: LETRA B.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
[FURTO QUALIFICADO]
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - Com emprego de chave falsa;
IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
[FURTO QUALIFICADO]
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
[FURTO QUALIFICADO]
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – Aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – Aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
[FURTO QUALIFICADO]
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
[FURTO QUALIFICADO]
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
[FURTO QUALIFICADO EM CASO DE SUBTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA]
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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GAB: B
Art. 171 - Obter, para si/ para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo/ mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qqr outro meio fraudulento: Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
ESTELIONATO contra idoso/ vulnerável: § 4º A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - Adm. Pública; II – criança/ adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70/ incapaz.
“Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4
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☠️ GABARITO LETRA B ☠️
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.