-
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
-
GABARITO - E
Trata-se da Causa de Aumento de pena do ROUBO ( 1/3 até metade )
Art. 157, § 2º III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
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➥O Furto tem 1 causa de aumento de pena ( de um terço ) = Repouso noturno
e 11 qualificadoras.
►Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (art. 155, § 4º-A)
➥O Roubo tem 2 qualificadoras ( Resultado Morte / Lesão grave )
►2 causas de aumento de pena de 2/3:
emprego de arma de fogo
destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
►1 nova - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ( Dobro )
►6 que aumentam de 1/3 até metade
►Formas Hediondas do Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
Bons estudos!
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realizado contra vítima que está em serviço de transporte de valores.
Roubo. 157, $ 2⁰ III
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No furto, não há episódio de violência ou ameaça contra a vítima. Já o roubo consiste na ocorrência de ameaça ou violência contra quem está sendo roubado (sinônimo de assalto)
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O erro da alternativa E), esta no fato de que não basta a vitima estar em serviço de transporte de valores, é elemento subjetivo do crime, expresso, que o autor tenha conhecimento dessa situação.
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Roubo - Art. 157.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente co�nhece tal circunstância.
-
Acrescentando:
Furto privilegiado - qualificado ( Híbrido )
Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
Dentre as qualificadoras do artigo 155 a que é considerada subjetiva é a com ABUSO DE CONFIANÇA
( Existe divergência - Doutrina Minoritária )
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A letra E trata-se de uma causa de aumento do ROUBO (art 157, §2º, III CP)
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GABARITO - E
Art 155 - Furto QUALIFICADO
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Súmula 511 STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
Furto Privilegiado § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
-
FURTO : quando o crime é cometido sem a presença da vitima ( indiretamente ) art. 155
ROUBO : quando o crime é cometido na presença da vitima ( diretamente ) art. 157
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Artigo 155- Furto Qualificado.
§ 4º- A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I- Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III- Com emprego de chave falsa;
IV- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto Privilegiado
§ 2º- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- Primário
- pequeno valor a coisa
- substituição de reclusão por detenção
- diminuição de um a dois terços.
- somente multa.
-
realizado contra vítima que está em serviço de transporte de valores. : é majorante do roubo.
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio previstos no
título II do Código Penal. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Nesse caso configura-se furto qualificado, de
acordo com o art. 155, §4º, I do CP.
b) ERRADA. Nesse caso configura-se furto qualificado, de
acordo com o art. 155, §4º, II do CP.
c) ERRADA. Nesse caso configura-se furto qualificado, de
acordo com o art. 155, §4º, III do CP.
d) ERRADA. Nesse caso configura-se furto qualificado, de
acordo com o art. 155, §4º, IV do CP.
e) CORRETA. Na verdade, aqui trata-se de causa de aumento
de pena no crime de roubo, em que a Apena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se a vítima está em
serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, de
acordo com o art. 157, §2º, III do CP.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA E.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Majorante
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
III - com emprego de chave falsa
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Majorantes
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional
II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Roubo próprio
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Majorante
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
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é uma causa de aumento no roubo, não no furto
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gab e
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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Questão capiciosa
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tentou confundir com a causa de aumento do roubo
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Art 155 - Furto QUALIFICADO
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Roubo
- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade
- II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
- IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
- VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
- VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
- I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
- II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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Gab E
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o
crime é cometido:
• I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa;
• II - com abuso de confiança, ou mediante fraude
• III - com emprego de chave falsa;
• IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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O FURTO só tem uma causa de aumento de pena: REPOUSO NOTURNO
O RESTO TODO é qualificadora.
O ROUBO só tem uma qualificadora: LESÃO CORPORAL GRAVE SEGUIDO DE MORTE.
O RESTO TODO é aumento de pena.
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realizado contra vítima que está em serviço de transporte de valores.
Aumento de pena; não é qualificadora.
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O enunciado pediu aumento de pena do furto, e colocou aumento de pena do roubo como gabarito ?
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- TRANPORTE DE VALORES É ROUBO MAJORADO/ CIRCUNSTANCIADO.
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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gab. E
é uma majorante do art 157. ROUBO