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ID
5180581
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Capitão de Campos - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO configura o crime de furto qualificado:

Alternativas
Comentários
  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.             (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.            (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.             (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • GABARITO - E

    Trata-se da Causa de Aumento de pena do ROUBO ( 1/3 até metade )

    Art. 157, § 2º III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    ----------------------------------------------------

    O Furto tem 1 causa de aumento de pena ( de um terço ) = Repouso noturno

    e 11 qualificadoras.

    ►Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   (art. 155, § 4º-A)

    O Roubo tem 2 qualificadoras ( Resultado Morte / Lesão grave )

    2 causas de aumento de pena de 2/3:

    emprego de arma de fogo

    destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    1 nova - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ( Dobro )

    6 que aumentam de 1/3 até metade

    Formas Hediondas do Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    Bons estudos!

  • realizado contra vítima que está em serviço de transporte de valores.

    Roubo. 157, $ 2⁰ III

  • No furto, não há episódio de violência ou ameaça contra a vítima. Já o roubo consiste na ocorrência de ameaça ou violência contra quem está sendo roubado (sinônimo de assalto)

  • O erro da alternativa E), esta no fato de que não basta a vitima estar em serviço de transporte de valores, é elemento subjetivo do crime, expresso, que o autor tenha conhecimento dessa situação.

  • Roubo - Art. 157.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente co�nhece tal circunstância.

  • Acrescentando:

    Furto privilegiado - qualificado ( Híbrido )

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Dentre as qualificadoras do artigo 155 a que é considerada subjetiva é a com ABUSO DE CONFIANÇA

    ( Existe divergência - Doutrina Minoritária )

  • A letra E trata-se de uma causa de aumento do ROUBO (art 157, §2º, III CP)

  • GABARITO - E

    Art 155 - Furto QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Súmula 511 STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

    Furto Privilegiado § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 

  • FURTO : quando o crime é cometido sem a presença da vitima ( indiretamente ) art. 155

    ROUBO : quando o crime é cometido na presença da vitima ( diretamente ) art. 157

  • Artigo 155- Furto Qualificado.

    § 4º- A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I- Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III- Com emprego de chave falsa;

    IV- mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Furto Privilegiado

    § 2º- Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    • Primário
    • pequeno valor a coisa
    • substituição de reclusão por detenção
    • diminuição de um a dois terços.
    • somente multa.

  • realizado contra vítima que está em serviço de transporte de valores. : é majorante do roubo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio previstos no título II do Código Penal. Analisemos as alternativas: 
    a) ERRADA. Nesse caso configura-se furto qualificado, de acordo com o art. 155, §4º, I do CP.
    b) ERRADA. Nesse caso configura-se furto qualificado, de acordo com o art. 155, §4º, II do CP.
    c) ERRADA. Nesse caso configura-se furto qualificado, de acordo com o art. 155, §4º, III do CP.
    d) ERRADA. Nesse caso configura-se furto qualificado, de acordo com o art. 155, §4º, IV do CP.
    e) CORRETA. Na verdade, aqui trata-se de causa de aumento de pena no crime de roubo, em que a Apena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, de acordo com o art. 157, §2º, III do CP.  


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Majorante

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto privilegiado       

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

    III - com emprego de chave falsa

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.              

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. 

    Majorantes

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional     

    II – aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.      

    § 6  A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.   

    § 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

    Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Majorante

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2: 

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

  • é uma causa de aumento no roubo, não no furto

  • gab e

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.             (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.            (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.             (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Questão capiciosa

  • tentou confundir com a causa de aumento do roubo
  • Art 155 - Furto QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    Roubo

    •        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade

    • II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    •  III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
    •  IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   
    •   V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                
    •   VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.           
    • VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

                

    A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

    •   I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                
    •   II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.    

  • Gab E

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 

    § 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o

    crime é cometido:

    • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da

    coisa;

    • II - com abuso de confiança, ou mediante fraude

    • III - com emprego de chave falsa;

    • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • O FURTO só tem uma causa de aumento de pena: REPOUSO NOTURNO

    O RESTO TODO é qualificadora.

    O ROUBO só tem uma qualificadora: LESÃO CORPORAL GRAVE SEGUIDO DE MORTE.

    O RESTO TODO é aumento de pena.

  • realizado contra vítima que está em serviço de transporte de valores.

    Aumento de pena; não é qualificadora.

  • O enunciado pediu aumento de pena do furto, e colocou aumento de pena do roubo como gabarito ?
    • TRANPORTE DE VALORES É ROUBO MAJORADO/ CIRCUNSTANCIADO.
  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • gab. E

    é uma majorante do art 157. ROUBO