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ID
5180635
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Capitão de Campos - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a proibição de acúmulo de cargos por servidores públicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 37.  XVI -

    • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
    • Exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Assim:

    A. ERRADO. É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação remunerada de cargos públicos.

    Conforme art. 37, XVI, CF.

    B. ERRADO. A acumulação remunerada de cargos públicos é permitida pela Constituição Federal e independe da compatibilidade de horários.

    Conforme art. 37, XVI, CF.

    C. CERTO. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, no caso de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Conforme art. 37, XVI, c, CF.

    D. ERRADO. É permitida a acumulação remunerada de três cargos de professor.

    Conforme art. 37, XVI, a, CF.

    E. ERRADO. A proibição de acumular não abrange empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Conforme art. 37, CF.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • ART. 37, XVI E XVII, CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

                a)  a de dois cargos de professor;

                b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

                c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    (A) CF/1988, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de 2 cargos de professor; b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    (B) CF/1988, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de 2 cargos de professor; b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    (C) CF/1988, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    (D) CF/1988, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de 2 cargos de professor; [...]

    (E) CF/1988, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Complementando ainda mais:

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da CF pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF, Repercussão Geral, RE 612975/MT e RE 602043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgamento em 26 e 27.4.2017. Informativo 862.

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • --> A CF, em regra, veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, seja na administração direta ou indireta, bem como subsidiárias, empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público

    a- 1ª Exceção:  Compatibilidade de horários +  Obedeça ao teto remuneratório → nas seguintes situações:  

    • 2  de professor;
    • 1 de professor +  1 de técnico científico;
    • 2 de saúde, que tenham profissões regulamentadas. 

    -STF Info 862 - 2017: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    - STJ Info 646 - 2019: profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas

    b- 2ª Exceção: servidor eleito para o cargo de vereador, acumulando também as remunerações. (*ex.: vereador acumulando cargo de enfermeiro do Estado.)

  • A presente questão versa acerca da cumulação de cargos públicos, devendo o candidato ter conhecimento do art. 37 da CF/88.


    CF, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   


    -Caso haja incompatibilidade de horários, a acumulação é inconstitucional.

    -STJ entende que não é possível a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapasse o limite máximo de 60 horas semanais.  Parecer GQ-145/98 da AGU


    a)Incorreta. A cumulação de cargos públicos é possível, conforme art. 37, XVI da CF/88.


    b)Incorreta. A cumulação de cargos públicos é possível, desde que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos, conforme art. 37, XVI da CF/88.


    c)Correta. Art. 37, XVI, c. 


    d)Incorreta. É permitida a cumulação de até dois cargos de professor, conforme art. 37, XVI, a, CF/88.


    e)Incorreta. A proibição de cumular cargos públicos se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo em vista serem integrantes da Administração Pública Indireta.

    CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 


    Gabarito da professora: C