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GABARITO: LETRA E!
(A) Os bens públicos são impenhoráveis. Isso significa dizer que os bens públicos são insuscetíveis de constrição judicial para o adimplemento de suas obrigações. Essa característica se justifica em razão (i) da submissão da AP à sistemática dos precatórios; (ii) da existência de requisitos diferenciados para a alienação de bens públicos; e (iii) do princípio da continuidade do serviço público.
(B) De forma absoluta, são inalienáveis apenas os bens públicos indisponíveis por natureza, quais sejam os bens de uso comum do povo insuscetíveis de avaliação patrimonial, a exemplo dos rios. Por sua vez, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis (fora do comércio de direito privado1), salvo quando “desafetados”. É que ao serem desafetados, eles perdem a característica de bem de uso comum do povo ou de uso especial, passando a integrar o conjunto dos bens dominicais ou dominiais.
1. Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que os bens de uso comum do povo e dos de uso especial podem ser alienados pelos instrumentos do direito público, a exemplo da permuta de bens públicos entre entidades estatais.
(C) Seria o entendimento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não adotado pela banca.
(D) Imprescritibilidade é a impossibilidade de aquisição de bens públicos por meio da usucapião. Dessa forma, os bens públicos (inclusive os dominicais) não estão sujeitos à chamada prescrição aquisitiva.
CF/1988, art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CF/1988, art. 191, § único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CC, art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
(E) A desafetação é o ato ou fato que retira a finalidade pública específica conferida a determinado bem público. Ou seja, é o processo de transformação de um bem de uso comum do povo ou de uso especial (afetado) em um bem dominical (desafetado).
Lei nº 8.666/1993, art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas [...]
Lei nº 14.133/2021, art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: [...]
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
•Os bens público de uso comum do povo e uso especial podem ser alienados quando forem desafetados.
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Essa é uma excelente questão para revisar o conteúdo: enxuta, direta ao ponto, ótima redação e cobra, de fato, demonstração de domínio sobre o tópico por parte do candidato.
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A presente questão versa acerca do tema dos bens públicos, devendo o candidato ter conhecimento das características desses determinados bens.
Bens Públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes às pessoas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público.
- Regime jurídico: Os bens públicos são prestigiados pelas cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela não oneração que lhes conforma.
- Os bens públicos somente poderão ser alienados quando não mais prestarem a sua finalidade pública.
Vamos aos itens.
a)Incorreto. Os bens públicos, em razão de sua finalidade, são inalienáveis, e, por força dos dispositivos legais citados, impenhoráveis.
CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
b)Incorreta. Os bens públicos podem ser alienados quando não mais atenderem às finalidades de interesse público, sendo, assim, desafetados e alienados.
Desafetação: Ocorre quando um bem não possui mais sua utilidade pública e a Administração permite a sua utilização por particulares.
CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
c)Incorreta. Os bens de uso comum do povo e de uso especial somente poderão ser alienados quando forem desafetados ao interesse público.
CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
d)Incorreta. Os imóveis públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
CF, art. 191, Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
e)Correta. Os bens públicos somente poderão ser alienados quando não mais prestarem a sua finalidade pública.
Gabarito da professora: E