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ID
5180674
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais, tomando como critério central o tema trabalhado pela norma, é correto afirmar que normas constitucionais de organização

Alternativas
Comentários
  • Esse conceito de normas constitucionais de organização é do Min. Barroso e também foi cobrada pela VUNESP na questão Q1135446. Como pode ser uma tendência eles cobrarem esses conceitos, segue explicação que encontrei em um artigo :

    A Constituição, na visão de Luís Roberto Barroso (Barroso, 1993, p. 281), é composta de três categorias de normas: a) normas constitucionais de organização; b) normas constitucionais definidoras de direitos; c) normas constitucionais programáticas;

    As normas de organização disciplinam a estrutura básica do Estado, determinando a forma de Estado, forma de governo, regime político, divisão de competências, separação de poderes. Essas normas têm, na sua maioria, efetividade plena e imediata, pois apenas definem o arcabouço do Estado em seu aspecto burocrático e estático. Por sua vez, as normas definidoras de direitos estabelecem aqueles direitos fundamentais no aspecto civil, político e socioeconômico que a Constituição defere à população. Os direitos civis e políticos, como o direito de liberdade, igualdade e o de votar e ser votado, correspondem a um não-fazer do Estado. Isto é, o Estado, ao permitir a participação popular na vida política e ao não invadir a sua intimidade e liberdade, estará dando cumprimento aos direitos individuais de 1ª geração. A obrigação do Estado em relação a esses direitos implica um non facere, sendo esses preceitos atualmente de aplicação direta e imediata. [...] As normas programáticas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando, em sentido estrito, direitos subjetivos públicos para a população. Essas normas programáticas acabam tendo baixo grau de densificação normativa, dizendo respeito a planos e diretrizes futuras a serem implementados pelos governantes [...].

    Recomendo a leitura do artigo.

    FONTE: gente, eu to inserindo a fonte e ta desformatando o comentário, rs, coloquem no google "normas constitucionais de organização", é o primeiro link que aparece, do site do Senado.

  • GAB B

    Q VUNESP 2019 Nos termos da doutrina, normas constitucionais de organização

    • são as regras que objetivam a criação, estruturação e ordenação dos órgãos públicos, precedem todas as demais porque as regras dessa natureza disciplinam a própria criação e aplicação das normas de conduta.

  • GABARITO: B

    As normas constitucionais de organização seriam aquelas destinadas à ordenação dos poderes estatais, à criação e estruturação de entidades e órgãos públicos, à distribuição de suas atribuições, bem como à identificação e aplicação de outros atos normativos.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54778/as-diversas-nuances-da-aplicabilidade-das-normas-constitucionais

  • B) além de estruturarem organicamente o Estado, as regras dessa natureza disciplinam a própria criação e aplicação das normas de conduta.

  • GAB:B

    • "Normas de conduta, que são aquelas destinadas a reger, diretamente, as relações sociais e o comportamento das pessoas. Normas de conduta prescrevem um dever ser, geralmente por meio de uma estrutura binária: preveem um fato e a ele atribuem um efeito jurídico. [...]. As normas de organização, por sua vez, contêm uma prescrição objetiva, uma ordem para que alguma coisa seja feita de determinada maneira. Não contêm um juízo hipotético, mas um mandamento taxativo. Em lugar de disciplinarem condutas, as normas de organização, também chamadas de normas de estrutura, instituem órgãos, atribuem competências, definem procedimentos. Tais normas exercem a importante função de definir quem tem legitimidade para criar as normas de conduta e de que forma isso deve ser feito."

    FONTE: Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p.195

  • A questão demanda conhecimento doutrinário acerca das normas constitucionais de organização. 

    Tomando por base a doutrina majoritária, a Constituição possui três categorias de normas: normas constitucionais de organização; normas constitucionais definidoras de direitos; e normas constitucionais programáticas;

    As normas constitucionais de organização delimitam a estrutura básica do Estado, como a forma do Estado em si, forma de governo, regime político, divisão de competências e separação de poderes. Em regra, as referidas normas possuem efetividade plena e imediata, uma vez que definem o arcabouço do Estado em seu aspecto burocrático e estático.

    Já as normas definidoras de direitos elencam e dispõem sobre os direitos fundamentais nos aspectos civil, político e socioeconômico. Ou seja, são garantias trazidas à população. 


    Por fim, as normas programáticas são as disposições que indicam fins sociais buscados pelo Estado, isto é, a concretização dos preceitos econômicos, sociais e políticos da população, almejando a efetivação e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição.


    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois as normas 
    constitucionais de organização não geram situações prontamente desfrutáveis, uma vez que estabelecem preceitos de organização e são dependentes de ações (e não de abstenções.

    A alternativa "B" está correta, uma vez que as normas 
    constitucionais de organização, de fato, além de estruturarem organicamente o Estado, disciplinam a própria criação e aplicação das normas de conduta.

    A alternativa "C" está errada, pois as normas 
    constitucionais de organização não contemplam interesses cuja realização dependa da edição de norma infraconstitucional integradora, uma vez que, regra geral, as referidas normas possuem efetividade plena e imediata. isso ocorre porque definem o arcabouço do Estado em seu aspecto burocrático e estático.

    A alternativa "D" está errada, pois as normas 
    constitucionais de organização não definem fins sociais, mas sim a estrutura básica do Estado. As definidoras de fins sociais são as normas constitucionais programáticas.

    A alternativa "E" está errada, pois as normas constitucionais de organização não estipulam princípios ou programas a serem cumpridos pelo Poder Público. As normas constitucionais de organização não definem fins sociais, mas sim a estrutura básica do Estado.

    Gabarito do professor: letra "B".
  • A questão demanda conhecimento doutrinário acerca das normas constitucionais de organização. 

    Tomando por base a doutrina majoritária, a Constituição possui três categorias de normas: normas constitucionais de organização; normas constitucionais definidoras de direitos; e normas constitucionais programáticas;

    As normas constitucionais de organização delimitam a estrutura básica do Estado, como a forma do Estado em si, forma de governo, regime político, divisão de competências e separação de poderes. Em regra, as referidas normas possuem efetividade plena e imediata, uma vez que definem o arcabouço do Estado em seu aspecto burocrático e estático.

    Já as normas definidoras de direitos elencam e dispõem sobre os direitos fundamentais nos aspectos civil, político e socioeconômico. Ou seja, são garantias trazidas à população. 

    Por fim, as normas programáticas são as disposições que indicam fins sociais buscados pelo Estado, isto é, a concretização dos preceitos econômicos, sociais e políticos da população, almejando a efetivação e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois as normas constitucionais de organização não geram situações prontamente desfrutáveis, uma vez que estabelecem preceitos de organização e são dependentes de ações (e não de abstenções.

    A alternativa "B" está correta, uma vez que as normas constitucionais de organização, de fato, além de estruturarem organicamente o Estado, disciplinam a própria criação e aplicação das normas de conduta.

    A alternativa "C" está errada, pois as normas constitucionais de organização não contemplam interesses cuja realização dependa da edição de norma infraconstitucional integradora, uma vez que, regra geral, as referidas normas possuem efetividade plena e imediata. isso ocorre porque definem o arcabouço do Estado em seu aspecto burocrático e estático.

    A alternativa "D" está errada, pois as normas constitucionais de organização não definem fins sociais, mas sim a estrutura básica do Estado. As definidoras de fins sociais são as normas constitucionais programáticas.

    A alternativa "E" está errada, pois as normas constitucionais de organização não estipulam princípios ou programas a serem cumpridos pelo Poder Público. As normas constitucionais de organização não definem fins sociais, mas sim a estrutura básica do Estado.

    Gabarito do professor: letra "B".

    Fonte: professor do QC

  • As normas de organização disciplinam a estrutura básica do Estado, determinando a forma de Estado, forma de governo, regime político, divisão de competências, separação de poderes. Essas normas têm, na sua maioria, efetividade plena e imediata, pois apenas definem o arcabouço do Estado em seu aspecto burocrático e estático. Por sua vez, as normas definidoras de direitos estabelecem aqueles direitos fundamentais no aspecto civil, político e socioeconômico que a Constituição defere à população. Os direitos civis e políticos, como o direito de liberdade, igualdade e o de votar e ser votado, correspondem a um não-fazer do Estado. Isto é, o Estado, ao permitir a participação popular na vida política e ao não invadir a sua intimidade e liberdade, estará dando cumprimento aos direitos individuais de 1ª geração. A obrigação do Estado em relação a esses direitos implica um non facere, sendo esses preceitos atualmente de aplicação direta e imediata. [...] As normas programáticas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando, em sentido estrito, direitos subjetivos públicos para a população. Essas normas programáticas acabam tendo baixo grau de densificação normativa, dizendo respeito a planos e diretrizes futuras a serem implementados pelos governantes [...].

    Normas de conduta, que são aquelas destinadas a reger, diretamente, as relações sociais e o comportamento das pessoas. Normas de conduta prescrevem um dever ser, geralmente por meio de uma estrutura binária: preveem um fato e a ele atribuem um efeito jurídico. [...]. As normas de organização, por sua vez, contêm uma prescrição objetiva, uma ordem para que alguma coisa seja feita de determinada maneira. Não contêm um juízo hipotético, mas um mandamento taxativo. Em lugar de disciplinarem condutas, as normas de organização, também chamadas de normas de estrutura, instituem órgãos, atribuem competências, definem procedimentos. Tais normas exercem a importante função de definir quem tem legitimidade para criar as normas de conduta e de que forma isso deve ser feito."

  • Sem complicações:

    Se organizam o Estado, elas são base da constituição. É por elas que se começa.

    Logo, não tem como serem programáticas, limitadas, contidas. Elas são plenas. Do contrário, o Estado não teria estabilidade durante a vigência da constituição se as normas estruturais ficassem sofrendo alterações. As alterações nunca são substanciais, apenas detalhes, incrementos, "melhorias".

  • Complementando:

    Norma de eficácia limitada divide-se em:

    Declaratória institutiva / organizativa: Dependem de lei para estruturar órgão ou instituição.

    Declaratória programáticas: Diretrizes para atuação do Estado.

  • Normas definidoras de princípios institutivos (ou organizativo): são as normas que traçam ordens constitucionais para que o legislador organize a estruturação do Estado, estabelecendo órgãos, entidades, institutos etc. Exemplo disso é o art. 33 da CF/88, que estabelece que a lei disporá sobre a organização administrativa dos territórios. Essa norma pode ser de caráter impositivo ou de caráter facultativo, ou seja, pode ser que o legislador constituinte ordene que o legislador constitucional regulamente ou institua o órgão mediante lei, mas também pode ser que faculte ao legislador a criação do órgão por meio de lei. Exemplos: art. 18, §2º, art. 33, caput, art. 90, §2º;

    Normas definidoras de princípios programáticos: o constituinte, ao invés de regular diretamente como será a função estatal, haverá a fixação de diretrizes para fixar os princípios, metas, objetivos que irão orientar a forma de agir dos órgãos constituídos. Por exemplo, a Constituição estabelece que um dos seus objetivos é a erradicação da pobreza. Ou seja, a Constituição cria um programa que deverá ser realizado pelo Poder Público. Portanto, a norma que visa combater ao analfabetismo e a instituição da defesa dos idosos e das crianças são normas programáticas. Essas normas são típicas de Constituições dirigentes, assim como o é a Constituição de 1988.

    FONTE : CP IURIS