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ID
5180683
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre desapropriação assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (E INCORRETA)

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (D INCORRETA)

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  (A INCORRETA)

    DECRETO-LEI 3.365/41:

    Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.  (C INCORRETA)

    GABARITO LETRA B

  • GABARITO: LETRA B!

    (A) CF/1988, art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. [...]

    (B) CF/1988, art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    (C) DL nº 3.365/1941, art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; [...]

    (D) CF/1988, art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. [...]

    (E) COMPETÊNCIA PARA DECLARAR a necessidade ou utilidade pública ou interesse social do bem: em regra, a competência é comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Entretanto, no caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da CF) e desapropriação confiscatória (art. 243 da CF), a competência é exclusiva da União. Já no caso de declaração de interesse social de imóvel para fins de urbanísticos, a competência é exclusiva do Município (art. 182, § 4º, III, da CF).

    Ademais, é a desapropriação (por interesse social) urbanística em que a indenização será feita através de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo máximo de 10 anos.

    CF/1988, art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação [ORDINÁRIA] por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    CF/1988, art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] III - desapropriação [POR INTERESSE SOCIAL URBANÍSTICA] com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo SF, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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  • A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso II, da Constituição Federal.

  • A alternativa A traz o exemplo do confisco:

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

  • B) Procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por

    necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e adquiri originariamente, para si ou para outrem, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro SALVO os casa em que a própria CF/88 enumera em que o pagamento é feito com titulo da divida pública (art.182 §4º,III CF) ou da divida Agrária (Art. 184 CF)

    A natureza jurídica de forma Ordinária de aquisição da propriedade, ou seja, é como se não houvesse proprietário anterior. Disso decorre

    1) Direitos Reais de Garantia (penhor, hipoteca, anticrese) sobre o bem desapropriado são extintos e ficam sub-rogados no preço da indenização, ou seja, são substituídos pelo valor da indenização (decreto-lei 3.365/41 art. 31)

    2)Uma vez incorporado ao patrimônio público , o bem apropriado não pode ser reivindicados, mesmo que haja vicio na desapropriação, resolve-se em perdas e danos (decreto-lei 3.365/41 art.35)

    3)A ação pode ser promovida mesmo sem saber quem é o real proprietário;

    4)A transcrição no registro de imóveis não seguirá o princípio da continuidade, registral, isto é, independe de verificação de continuidade das transcrições anteriores;

    5)O Poder Público não pode se valer de ação redibitória no caso de vício ou defeito oculto do bem desapropriado.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.

    A)      INCORRETA. De acordo com o artigo 243 da Constituição Federal de 1988, nas propriedades rurais e urbanas, em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas cabe desapropriação sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    B)      CORRETA. Com base no artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, a lei estabelecerá para a desapropriação por necessidade, por utilidade pública ou por interesse social, a indenização justa e prévia em dinheiro, ressalvados os casos dispostos na Constituição.

    C)      INCORRETA. A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana encontra-se disciplinada pela Lei nº 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade -, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana.

    Como o Estatuto da Cidade não possui normas específicas, aplica-se o mesmo procedimento previsto no Decreto-lei nº 3.365 de 1941.

    De acordo com o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941, caso o expropriante alegue urgência e deposite a quantia arbitrada em conformidade com o artigo 685, do CPC, o juiz mandará imití-lo de forma provisória na posse dos bens.

    A imissão provisória se refere à possibilidade que a lei confere ao expropriante de ter antecipadamente a posse do objeto de expropriação.

    D)      INCORRETA. De acordo com o artigo 184, da Constituição Federal de 1988, compete à União desapropriar para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não estiver cumprindo sua função social, por intermédio de justa indenização em títulos da dívida agrária.

    E)      INCORRETA. Na desapropriação ordinária a indenização é em dinheiro, nos termos do artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988. A competência para declarar é comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    Gabarito do Professor: B) 


  • Ocorreu overruling da Súmula 119 do STJ, não?