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Concessão especial divide-se em patrocinada e administrativa.
Concessão patrocinada = o particular é remunerado pelas tarifas + parcelas do ente público.
Concessão administrativa = o participar é remunerado APENAS PELO ENTE PÚBLICO.
OBS: Na concessão tradicional, o particular é remunerado apenas por tarifa
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GABARITO: LETRA D
Lei nº. 11.079//2004:
A) Art. 2º § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
B) Art. 2º § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
C) Art. 2º § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens
D) Art. 2º § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
E) Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
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GAB: D
-(Art. 2º) LEI PPP
- § 1 Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
- § 2 Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS.
-(Art. 2o § 4) É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:
- I - cujo valor do contrato SEJA INFERIOR A R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- II – cujo período de prestação do serviço SEJA INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS;
- III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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LETRA D CORRETA
CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm. Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.
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Concessão patrocinada.
Contrato de concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública, mas que adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado.
Essa contraprestação é para que as tarifas possam ser mais módica aos usuários ao mesmo tempo que a empresa não tenha seu lucro reduzido.
- Essa contraprestação não pode ultrapassar 70%, salvo por autorização legislativa específica.
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Condições PPP:
-Prazo: mínimo de 5 e máximo de 35 anos ( incluindo-se eventual prorrogação).
-Valor: mínimo de 10 milhões de reais. (alteração em 2017, era 20 mi.)
-Objeto: prestação de um serviço público.
- Vedado ter objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. ( mas pode envolver)
Modalidades de PPP:
a) Concessão patrocinada: a administração contrata a empresa, que presta o serviço, havendo dupla remuneração, parte oriunda do usuário e parte proveniente do próprio Estado, o que serviria para garantir a modicidade do serviço.
- A remuneração patrocinada pelo Estado máximo 70% do valor, salvo autorização legislativa específica.
b) Concessão administrativa: a empresa é remunerada pelo usuário do serviço, mas o usuário é o próprio Estado, direto ou indireto, quem paga as 100% tarifas.
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É possível PPP administrativa! Contudo, a letra C está errada porque a questão não trata de PPP administrativa, mas sim PATROCINADA
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Então, as hipóteses de vedação de PPP são alternativas? Basta preencher um requisito? No caso da questão, o valor não é inferior a 10 milhões, mas a prestação do serviço público é superior a 5 anos.
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Eis os comentários sobre cada uma das proposições:
a) Errado:
A vocação natural das PPP´s consiste exatamente na celebração de contratos de grande vulto, para os quais o Poder Público necessite captar recursos na iniciativa privada. Assim sendo, a justificativa aqui apresente - valor do contrato ser alto demais - jamais poderia impedir referida modalidade especial de delegação de serviços públicos. Em rigor, a lei de regência da matéria impõe limite para a contratação de PPP que tenha valor abaixo de dez milhões de reais, como se vê do teor do art. 2º, §4º, I, da Lei 11.079/2004:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
(...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
(...)
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);"
Como se vê, nada impediria a celebração de PPP, em visto do valor do contrato atingir a monta de R$ 20.000.000,00, tal como informado no enunciado da questão.
b) Errado:
Pelo contrário, novamente, a lei veda a celebração de PPP cujo prazo do contrato seja inferior a 5 anos, in verbis:
"Art. 2º (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
(...)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou"
c) Errado:
Dadas as características do contrato a ser celebrado - concessão de serviço público, na qual, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários, há a necessidade de contraprestação pelo poder público ao parceiro privado, a hipótese em tudo se amoldaria à espécie de PPP denominada como concessão patrocinada, que tem esteio no art. 2º, §1º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Incorreta, pois, esta opção, ao sustentar que seria caso de concessão administrativa.
d) Certo:
Pelos mesmos fundamentos esposados nos comentários ao item anterior, revela-se correta esta alternativa.
e) Errado:
Na realidade, além da ordem bancária, existem outras formas de contraprestação por parte da Administração Pública, como se vê do rol do art. 6º da Lei 11.079/2004:
"Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei."
Assim sendo, está errada esta opção, ao aduzir que a ordem bancária seria a única forma possível de contraprestação pela
Administração Pública ao parceiro privado.
Gabarito do professor: D
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D).
mínimo de 5 anos
máximo de 35 anos (+ prorrogação).
mínimo de 10 milhões de reais.
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Lembrem- se: quando a questão falar de TARIFAS DE COBRANÇA DOS USUÁRIOS sempre será a patrocinada! Pois a administrativa remete ao poder público como usuário.