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Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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gab: D - ART. 3º CC
-ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: menores de 16 anos
-RELATIVAMENTE INCAPAZ:
- maiores de 16 e menores de 18;
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- os pródigos
-CC ART. 5º ,§ ÚNICO - Cessará, para os menores, a incapacidade:
- pela CONCESSÃO DOS PAIS, OU DE UM DELES NA FALTA DO OUTRO, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
- pelo casamento;
- pelo exercício de EMPREGO PÚBLICO EFETIVO;
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Revisãozinha rápida:
Absolutamente incapaz: menores de 16 anos. Eles são representados.
Relativamente incapaz: Eles são assistidos.
- maiores de 16 e menores de 18;
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- os pródigos
Brinco que é R-A / A-R (relativo é assistido. Absoluto é representado)
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Lembrando que na primeira parte, chamada de emancipação voluntária, por ser escolha dos pais, estes serão responsáveis solidários. Aqui se faz necessário o instrumento público, penso sempre como se fosse o meio de oficializar.
Na segunda parte, por se tratar de emancipação judicial, os pais estarão isentos de responsabilidade. Aqui não fala sobre instrumento público pq o próprio juiz já se manifestou sobre.
II - pelo casamento; o CC traz que, via de regra a idade mínima para casar é a de 16 anos.
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
Ver , Q1683932. Ela tenta confundir o marco da emancipação com a mera aprovação.
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A assertiva trata da incapacidade absoluta. Atualmente, há, somente, uma hipótese de incapacidade absoluta, prevista no art. 3º do CC. Vejamos: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Isso significa que o menor de 16 anos não poderá exercer, por si só, nenhum ato da vida civil, devendo estar representado pelos seus pais.
O maior de dezesseis e menor de dezoito anos é relativamente incapaz (art. 4º, I do CC), podendo, por só si, exercer alguns atos da vida civil, como, por exemplo, ser mandatário (art. 666 do CC). Incorreta;
B) Os pródigos são considerados relativamente incapazes, pelo art. 4º, IV do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos".
Pródigos são pessoas que dissipam o seu patrimônio de forma desordenada, realizando gastos desnecessários e excessivos. Exemplo: pessoas viciadas em jogos. Cuidado, pois ele poderá exercer os demais atos da vida civil, desde que não estejam relacionados com a administração direta de seus bens. Exemplo: podem se casar, não sendo imposto a ele o regime da separação obrigatória de bens, já que não consta no rol taxativo do art. 1.641 (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 143). Incorreta;
C) Em relação à emancipação, diz o legislador, no art. 5º, § ú, V, que “cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria". A emancipação antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos. Incorreta;
D) Os ébrios habituais são relativamente incapazes. > Os ébrios habituais são relativamente incapazes, de acordo com o art. 4º, IV do CC. Correta;
E) De acordo com o art. 5º, § , ú, I, “cessará, para os menores, a incapacidade: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos". Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA D
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GABARITO: LETRA D
A) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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B) Os pródigos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos.
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C) A existência de relação de emprego particular cessara a incapacidade dos menores, independentemente de economia própria.
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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D) Os ébrios habituais são relativamente incapazes.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
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E) Cessará a incapacidade pela concessão dos pais, mediante instrumento público, desde que com a devida homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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PEQUENA OBSERVAÇÃO: Entre 16-18 (Relativamente incapaz) Abaixo de 16 (Absolutamente incapaz)
Gab: D
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Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Tutela
Quem pode exercer
→ Representante legal de menor de idade
Nas hipteses de
→ morte/ausência dos pais
→ Perda de poder familiar
T. Testamentária → 1729 = Autenticada pelos pais
T. Legal → 1731 = Parentes → Ascendente +Descendente (2° G, depois 3°) respectivamente.
T. Dativa → 1732 = Juiz nomeia tutor.
Obs: Aos irmãos será dado mesmo tutor art. 1733
Nessa ordem de hierarquia.
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Curatela
Representante legal
→ Incapazes art.4 , II, III, IV, cc
→ Ação de interdição.
Quem pode exercer, em ordem;
Cônjuge → /companheiro, art. 1775 , cc
Na falta deles
→ Pai
→ descendentes
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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GABARITO: D
- Info 694, STJ: (...) Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1927423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021)
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A) Menores de 16,art. 3
B) Os pródigos são relativamente incapazes ...
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A título de complementação...
-Somente são absolutamente incapazes os MENORES DE 16 anos;
-Emancipação: antecipa os efeitos da aquisição da maioridade. Regra: definitiva, irretratável e irrevogável.
-“Emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA.” (Jornada DC).
Fonte: Manual Civil - Tartuce
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São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Os pródigos são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
A existência de relação de emprego particular cessara a incapacidade dos menores, no caso de economia própria, por exemplo.
Os ébrios habituais são relativamente incapazes.
Cessará a incapacidade pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.