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ID
5180707
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Da personalidade e da capacidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • gab: D - ART. 3º CC

    -ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: menores de 16 anos

    -RELATIVAMENTE INCAPAZ:

    • maiores de 16 e menores de 18;
    • os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 
    • aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
    • os pródigos

    -CC ART. 5º ,§ ÚNICO - Cessará, para os menores, a incapacidade:

    • pela CONCESSÃO DOS PAIS, OU DE UM DELES NA FALTA DO OUTRO, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    •  pelo casamento;
    •  pelo exercício de EMPREGO PÚBLICO EFETIVO;
    •  pela colação de grau em curso de ensino superior;
    •  pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • Revisãozinha rápida:

    Absolutamente incapaz: menores de 16 anos. Eles são representados.

    Relativamente incapaz: Eles são assistidos.

    • maiores de 16 e menores de 18;
    • os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 
    • aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
    • os pródigos

    Brinco que é R-A / A-R (relativo é assistido. Absoluto é representado)

    Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Lembrando que na primeira parte, chamada de emancipação voluntária, por ser escolha dos pais, estes serão responsáveis solidários. Aqui se faz necessário o instrumento público, penso sempre como se fosse o meio de oficializar.

    Na segunda parte, por se tratar de emancipação judicial, os pais estarão isentos de responsabilidade. Aqui não fala sobre instrumento público pq o próprio juiz já se manifestou sobre.

    II - pelo casamento; o CC traz que, via de regra a idade mínima para casar é a de 16 anos.

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    Ver , Q1683932. Ela tenta confundir o marco da emancipação com a mera aprovação.

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A assertiva trata da incapacidade absoluta. Atualmente, há, somente, uma hipótese de incapacidade absoluta, prevista no art. 3º do CC. Vejamos: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Isso significa que o menor de 16 anos não poderá exercer, por si só, nenhum ato da vida civil, devendo estar representado pelos seus pais.

    O maior de dezesseis e menor de dezoito anos é relativamente incapaz (art. 4º, I do CC), podendo, por só si, exercer alguns atos da vida civil, como, por exemplo, ser mandatário (art. 666 do CC).  Incorreta;

     
    B)  Os pródigos são considerados relativamente incapazes, pelo art. 4º, IV do CC: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos".

    Pródigos são pessoas que dissipam o seu patrimônio de forma desordenada, realizando gastos desnecessários e excessivos. Exemplo: pessoas viciadas em jogos. Cuidado, pois ele poderá exercer os demais atos da vida civil, desde que não estejam relacionados com a administração direta de seus bens. Exemplo: podem se casar, não sendo imposto a ele o regime da separação obrigatória de bens, já que não consta no rol taxativo do art. 1.641 (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 143). Incorreta;


    C) Em relação à emancipação, diz o legislador, no art. 5º, § ú, V, que “cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria". A emancipação antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos. Incorreta;

     
    D) Os ébrios habituais são relativamente incapazes. > Os ébrios habituais são relativamente incapazes, de acordo com o art. 4º, IV do CC. Correta;


    E) De acordo com o art. 5º, § , ú, I, “cessará, para os menores, a incapacidade:
    pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos". Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA D

  • GABARITO: LETRA D

    A) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 18 (dezoito) anos.

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    .

    B) Os pródigos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos.

    .

    C) A existência de relação de emprego particular cessara a incapacidade dos menores, independentemente de economia própria.

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    .

    D) Os ébrios habituais são relativamente incapazes.

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    .

    E) Cessará a incapacidade pela concessão dos pais, mediante instrumento público, desde que com a devida homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • PEQUENA OBSERVAÇÃO: Entre 16-18 (Relativamente incapaz) Abaixo de 16 (Absolutamente incapaz)

    Gab: D

    __________________________________________________

    Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Tutela

    Quem pode exercer

    → Representante legal de menor de idade

    Nas hipteses de

    → morte/ausência dos pais

    → Perda de poder familiar

    T. Testamentária → 1729 = Autenticada pelos pais

    T. Legal → 1731 = Parentes → Ascendente +Descendente (2° G, depois 3°) respectivamente.

    T. Dativa → 1732 = Juiz nomeia tutor.

    Obs: Aos irmãos será dado mesmo tutor art. 1733

    Nessa ordem de hierarquia.

      

    Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 

    Curatela

    Representante legal

    → Incapazes art.4 , II, III, IV, cc

    → Ação de interdição. 

    Quem pode exercer, em ordem;

    Cônjuge → /companheiro, art. 1775 , cc

    Na falta deles

    → Pai

    → descendentes

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • GABARITO: D

    • Info 694, STJ: (...) Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1927423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021)
  • A) Menores de 16,art. 3

    B) Os pródigos são relativamente incapazes ...

  • A título de complementação...

    -Somente são absolutamente incapazes os MENORES DE 16 anos;

    -Emancipação: antecipa os efeitos da aquisição da maioridade. Regra: definitiva, irretratável e irrevogável.

    -“Emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA.” (Jornada DC).

    Fonte: Manual Civil - Tartuce

  • São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    Os pródigos são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    A existência de relação de emprego particular cessara a incapacidade dos menores, no caso de economia própria, por exemplo.

    Os ébrios habituais são relativamente incapazes.

    Cessará a incapacidade pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.