-
a- Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
b- Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
c- Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
d- Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
e- Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
-
GAB: A
Vale lembrar!
- O NJ nulo, apenas poderá sofrer CONVERSÃO (art. 170 CC);
- O NJ nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (art. 169 CC);
-
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
b) ERRADO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
c) ERRADO: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
d) ERRADO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
e) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
-
/Acrescentando: nulo não é possível de confirmação, mas podem ser convertidos (168/169)
-
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A questão trata da invalidade do negócio jurídico. Temos a invalidade relativa e a invalidade absoluta.
Os vícios de anulabilidade geram a nulidade relativa do negócio jurídico. Não são considerados tão graves, por envolverem, apenas, os interesses das partes. Por tal razão, se o vício não for alegado dentro do prazo decadencial, ele convalescerá, morrerá com o decurso do tempo. Exemplo: o negócio jurídico realizado pelo relativamente incapaz (arts. 171, I e 178, III do CC).
Os vícios de nulidade geram a nulidade absoluta do negócio jurídico, por serem considerados mais graves, já que ofendem preceitos de ordem pública. Por tal razão, não convalescem com o decurso do tempo e nem são suscetíveis de confirmação. É o que dispõe o art. 169 do CC: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Exemplo, o negócio jurídico realizado por um absolutamente incapaz (art. 166, I do C). Correta;
B) Pelo contrário, o legislador permite que o negócio jurídico anulável seja confirmado pelas partes, já que o vício não é considerado tão grave. É neste sentido o art. 172 do CC: “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro". Exemplo: O pai do relativamente incapaz poderá ratificar o ato praticado sem a sua assistência; todavia, os terceiros devem ser protegidos contra eventuais danos decorrentes dessa ratificação. Exemplo: a venda de imóvel feita por relativamente incapaz, sem estar assistido, e que o vendeu também a terceiro, assim que completou a maioridade. Neste caso, não poderá confirmar a primeira alienação para não prejudicar os direitos do segundo adquirente (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. V. 1, p. 403). Incorreta;
C) Conforme explicado na primeira assertiva, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Incorreta;
D) A nulidade se pronuncia de ofício, a anulabilidade não. É o que diz o legislador, no art. 168, § ú: “As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Verifica-se que o juiz não tem a faculdade, mas sim o dever, ou seja, por conta da presença do interesse social, já que há ofensa a preceito de ordem pública, o vício pode ser alegado por qualquer interessado, mas deve ser pronunciado de ofício pelo juiz, sem a necessidade de que seja provocado para isso. Incorreta;
E) É nulo o negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz (art. 166, I do CC) e é anulável o negócio jurídico realizado por relativamente incapaz (art. 171, I do CC). Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA A
-
A título de complementação...
-Teoria das nulidades do NJ
A)Da inexistência do nj – não gera efeitos no âmbito jurídico. Não foi adotada expressamente pelo CC/2002.
B)Nulidade ABSOLUTA – envolve ordem pública – art. 166, CC.
-Ação predominantemente declaratória – imprescritível.
-Podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo MP, quando lhe couber intervir.
-Devem ser pronunciadas pelo juiz.
-Nulidade absoluta não pode ser suprida, sanada, pelo magistrado, mesmo a pedido da parte interessada.
-Ato não pode ser convalidado ou aproveitado.
-Admite a conversão do NJ nulo em outro de natureza diferente – art. 170, CC. As partes precisam demonstrar vontade livre.
-Sentença que declara a nulidade absoluta: efeitos erga omnes, contra todos. Efeitos declaratórios são ex tunc, retroativos ou retro-operantes, ou seja, são nulos todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal.
C)Nulidade RELATIVA – envolve ordem privada – art. 171, CC.
-O seu reconhecimento deverá ser pleiteado por meio da ação anulatória (tem natureza constitutiva negativa, estando relacionada com direitos potestativos).
-Art. 178, CC – Prazo decadencial 4 anos.
-Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. MP não pode intervir ou propor ação anulatória, somente os interessados.
-Negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
-Sentença: efeitos inter partes.
Fonte: Manual Civil - Tartuce