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ID
5180725
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista o entendimento da Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, pode-se corretamente afirmar que o rol das hipóteses previstas em lei das quais é cabível o manejo do recurso de agravo de instrumento é:

Alternativas
Comentários
  • Tema/ Repetitivo nº 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

  • GAB: D

    Vunesp cobrou o mesmo entendimento na PGM SJC:

    • (PGM SJC 2019) CERTO - Acerca das hipóteses de recorribilidade das decisões interlocutórias por meio do recurso de agravo de instrumento, pode-se corretamente afirmar que: é admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

  • Tema/ Repetitivo nº 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

  • O CPC/2015 prevê dois regimes de cabimento do agravo de instrumento:

    1) Incisos do art. 1.015 do CPC: preveem uma lista de situações nas quais caberá agravo de instrumento. Trata-se de rol com taxatividade mitigada (Tema 988). No entanto, os incisos deste artigo são aplicados em decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento;

    2) Parágrafo único do art. 1.015: cabe agravo de instrumento, de forma ampla e geral, contra decisões interlocutórias proferidas:

    - na fase de liquidação de sentença;

    - no cumprimento de sentença;

    - no processo de execução;

    - no processo de inventário.

    Desse modo, a tese da taxatividade mitigada somente se aplica para a fase de conhecimento, não sendo empregada nas fases ou processos previstos no parágrafo único do art. 1.015. Nesse sentido: Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, do CPC/2015. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias. Assim, tendo sido proferida decisão interlocutória - que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1736285/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/05/2019.

     Art. 1.009 CPC Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Tema 988 – Resp. 1.704.520

    a) Alteração de regras do ônus da prova;

    b) fixação da data da separação de fato do casal para fins de partilha;

    c) Abrangência da expressão tutela provisória;

    d) Rejeição de prescrição;

    e) Indeferimento do pedido de exclusão de litisconsórcio;

  • Segurança jurídica, a gente se vê por aqui. É o tipo de caso "Amor, eu amo só a ti, salvo a vizinha". "To molhado, mas to seco".

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Segundo a Ministra Nancy, no voto vencedor no REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988):

    A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. […] Em última análise, trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. […] 

  • ATENÇÃO: De fato, as hipóteses de agravo de instrumento previstas no art. 1.015, CPC compõe um rol taxativo, mas o STJ já se posicionou afirmando que trata-se de taxatividade mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento em situações de urgência (Tese 998 – O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recuso de apelação).

     

    Tema/ Repetitivo nº 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

     

    VUNESP. 2020. Tendo em vista o entendimento da Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, pode-se corretamente afirmar que o rol das hipóteses previstas em lei das quais é cabível o manejo do recurso de agravo de instrumento é: CORRETO. D) taxativo, podendo excepcionalmente ser mitigado, em razão da urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em momento posterior, no recurso de apelação. CORRETO.

     

    Segundo a Ministra Nancy, no voto vencedor no REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988): A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. […] Em última análise, trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. […] 

  • Matilde ajuizou ação de indenização por danos morais em face da sua vizinha, Clotilde, alegando que ela havia publicado fotos suas sem a sua autorização. Clotilde apresentou contestação alegando que a publicação das fotos ocorreu em uma rede social que não existe mais e por isso a pretensão de Matilde estaria prescrita e, em atendimento ao princípio da eventualidade, pediu a produção de prova pericial para demonstrar que não é mais possível acessar as referidas fotos. O juiz proferiu decisão interlocutória que rejeitou a ocorrência da prescrição. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

     

    PRESCRIÇÃO = DECISÃO DE MÉRITO

     

    Embora a ocorrência da prescrição possa ser apreciada somente na sentença, não há óbice para que seja examinada por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento.

     

     O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de TAXATIVIDADE MITIGADA, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Resp 1.704.520/1.696.396).

     

    NÃO CABE AGRAVO QUE ACOLHER GRATUIDADE

    O agravo de instrumento é cabível quando o juiz rejeitar ou revogar o benefício da gratuidade judiciária, e não quando o acolher.

  • gostaria de saber qual o erro da B? sei que a D tá certa, contudo, a B não me parece errada.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).