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ID
5180734
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do mandado de injunção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Lei nº.: 13.300/2016:

    A) ERRADO Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    B) ERRADO - Conforme artigo do item "A", o juiz primeiro deve assinalar prazo razoável para depois proceder com o estabelecimento das condições em que se dará o exercício do direito.

    C) ERRADO - a VIDE COMENTÁRIO DO ITEM " A" - O juiz deve assinar prazo razoável, a lei não determina uma prazo pré - estipulado.

    D) ERRADO Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    E) CERTO Art. 9º § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • Gabarito E.

    Complemento:

    Legitimados impetrantes MI Individual: Pessoa Natural ou Jurídica que se afirma titular dos direitos e liberdades constitucionais ou das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Legitimados impetrantes MI Coletivo: MP, DP, Partido Político com representação no CN e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano.

    OBS.: Embora exista decisão não admitindo a legitimação ativa da pessoa jurídica de direito público para a impetração do MI (MI 537/SC, D J de 11.09.2001), O STF já admitiu tal possibilidade, conforme MI 725.

    Legitimado Impetrado: O Poder, órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    Competência:

    STF (CF, 102, I, "q"): originariamente quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente, do Congresso Nacional, da Camara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF.

    STF (CF, 102, II, "a"): Em sede de Recurso Ordinário Constitucional, quando o MI for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão

    STJ (CF, 105, I, "h"): originariamente quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da adm. direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da JE, da JT e da JF;

    Art. 121.

    (...)

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    (...)

    V - denegarem HC , MS, HD ou mandado de injunção.

  • Só complementando os bons comentários dos colegas,nos termos do art. 11 da Lei 13.300, se a norma superveniente for mais favorável, passará a ter aplicação ao impetrante

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  • Assertiva e

    Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • caiu a mesma questão em 2018:

    Vunesp 2018 procurador: O art. 5º , inciso LXXI, da Constituição Federal previu, expressamente, a concessão do mandado de injunção quando a ausência de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A respeito do mandado de injunção, é correto afirmar que poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • Eu já errei questão relacionada:

    A possibilidade do relator em decisão monocrática conferir os mesmos efeitos daquela decisão transitada em julgado a casos análogos.

    Artigo 9, § 2 lei 13.300/2016

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Na verdade, em razão do princípio da separação dos poderes, não é possível que o Poder Judiciário imponha a um órgão do Poder Legislativo a obrigação de legislar. Assim, o art. 8º da Lei n. 13.300/16 estabelece que: 
    "Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora".

    - alternativa B: errada. As duas determinações ocorrem concomitantemente - em sendo reconhecida a mora legislativa, o art. 8º da Lei n. 13.300/16 indica que a injunção será deferida para:
    "I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado".  

    - alternativa C: errada. Caso ocorra esta situação, o par. único do art. 8º prevê que não será necessário indicar o "prazo razoável" para que o impetrado edite a norma regulamentadora, restando apenas a definição das condições em que os direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados serão exercidos pelo impetrante, até que a norma regulamentadora venha a ser criada.

    - alternativa D: errada. Como regra geral, a eficácia subjetiva da decisão é limitada às partes e produz efeitos até que a norma regulamentadora seja criada (veja o art. 9º da Lei n. 13.300/16). No entanto, os §§ 1º e 2º trazem exceções a esta regra.

    - alternativa E: correta. Esta previsão está contida no art. 9º, §1º da Lei n. 13.300/16: "Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração".



    Gabarito: a resposta é a LETRA E.
  • A título de complementação nas respostas dos colegas, acho importante dizer que com a edição da Lei n. 13.300/2016, cessou a controvérsia sobre a teoria adotada e passou a aplicar a posição CONTRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA, ao prever que “reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado;

    Mas será aplicada a posição CONCRETISTA GERAL quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.