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ID
5180737
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da subsidiariedade da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Estranha a alternativa D estar incorreta:

    D) A mera possibilidade de utilização de quaisquer outros meios processuais, basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade e o não cabimento da ADPF.

    Lei 9982

    Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • A ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão resultante de atos normativos:

    a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101);

    b) pré-constitucionais

    c) já revogados (STF ADPF 33).

    STF ADPF 101

    1. (...) Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação.
  • B INCORRETA:

    "Há, portanto, óbice intransponível ao conhecimento da presente argüição, relativo ao requisito de admissibilidade exigido pelo disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, consubstanciado na existência de outro instrumento de controle concentrado de normas, já regularmente deflagrado nesta Corte, apto a sanar, em tese e de maneira eficaz, a alegada situação de lesividade. A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Registre-se, por fim, que em 26-6-09 neguei seguimento à Reclamação 8.422 apenas com base na pacífica jurisprudência desta Suprema Corte que não admite o exame de eventual descumprimento de decisão que indefere pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Ante todo o exposto, não conheço do pedido formulado na presente ADPF, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 c/c o art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar." (, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-2009, DJE de 28-9-2009.)

    continua...

  • C INCORRETA:

    "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Presidente da República, em que se busca a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que autorizaram ou mantiveram penhora sobre bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, com base em suposta lesão aos artigos 5º, caput, e 100 da Constituição. (...) Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/99, cabe a arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, também, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (normas pré-constitucionais). A argüição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro 1999, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos. Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da ADPF, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, ajuizado diretamente perante o órgão máximo do Poder Judiciário. Ademais, mesmo que superados tais óbices ao conhecimento da presente ação, cumpre recordar que o ajuizamento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado (cf. ADPF 3/CE, rel. min. Sydney Sanches, ADPF 12/DF e 13/SP, ambas de relatoria do Min. Ilmar Galvão, ADPF 129/DF, de minha relatoria). Na espécie, verifico que a questão discutida nos autos refoge ao âmbito cognitivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental ante a incidência do princípio da subsidiariedade bem como de questões infraconstitucionais." (, min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 2-2-2009, DJE de 9/2/2009.) 

    continua...

  • D INCORRETA:

    "A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo in limine, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...). A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. (...). Incide, na espécie, por isso mesmo, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, circunstância esta que torna plenamente invocável, no caso, a cláusula da subsidiariedade, que atua - ante as razões já expostas - como causa obstativa do ajuizamento, perante esta Suprema Corte, da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Sendo assim, tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação constitucional, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar." (, rel. min. Celso de Melo, decisão monocrática, julgamento em 15-12-2008, DJE de 18-12-2008.) No mesmo sentido, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 12-5-2010, DJE de 25-5-2010.

    E INCORRETA:

    "A circunstancia de não ter obtido êxito nos requerimentos de medida liminar em duas instancias do Judiciário estadual não é suficiente para afastar o requisito da subsidiariedade. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será subsidiaria e, portanto, cabível se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, não estando a eficácia da medida judicial utilizada condicionada à sua procedência." (rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 8-8-2011, DJE de 12-8-2011.)

    FONTE:

    http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1

  • Sobre a D "qualquer outro meio" vai envolver ações individuais. A subsidiariedade é qdo haja outro meio processual aplicável para sanar a Lesividade, que , no caso, será sempre na análise de um processo abstrato.
  •  a) CERTO Ao contrário, tal como explicitado, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia. (...) Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito implícito de admissibilidade do pedido. Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica. [...] ADPF 76

    b) ERRADO - "Há, portanto, óbice intransponível ao conhecimento da presente argüição, relativo ao requisito de admissibilidade [...] . A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental. [...]" ADPF 191

    c) ERRADO - “[...] Ao examinar a arguição de descumprimento fundamental n. 145/DF, o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, pontuou que “a arguição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado a Lei 9.88/99, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretosnem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos”. ADPF 650 DF

    d) ERRADA - "[...]. É claro que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade.[...]"ADPF 114

    e) ERRADA - “[...] A circunstância de não ter obtido êxito nos requerimentos de medida liminar em duas instâncias do Judiciário estadual não é suficiente para afastar o requisito da subsidiariedade. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será subsidiária e, portanto, cabível se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, não estando a eficácia da medida judicial utilizada condicionada à sua procedência”. ADPF 228

  • GAB: A

    • INFO 2021 SOBRE ADPF --> A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.VA ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
  • JURIS CORRELACIONADA: É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental: Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação. STF (Info 980).  

    Na ADPF 405 MC/RJ, a Min. Rosa Weber afirmou que poderiam ser considerados preceitos fundamentais: 

    a) art 1º a 4º da CF/88

     a separação e independência entre os Poderes; 

     o princípio da igualdade; 

     o princípio federativo; 

     a garantia de continuidade dos serviços públicos; 

     os princípios e regras do sistema orçamentário (art. 167, VI e X, da CF/88) 

     o regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V e 158, III e IV; 159, §§ 3º e 4º; e 160 da CF/88; 

     a garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100 da CF/88). 

    . artigos referentes à Ordem Econômica.

    . o estado de coisas inconstitucionais

    por ter relação com ADPF: O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos. Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos. Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro.

    O STF afirmou que a ADPF é instrumento processual adequado para esse pedido e deferiu a medida liminar. O conjunto de decisões questionadas são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF. STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).

    fonte: DOD

  • Sobre a alternativa E, alguém poderia me tirar uma dúvida? O esgotamento bateu e não estou conseguindo raciocinar.

    No livro do Marcelo Novelino consta que "a existência de outro mecanismo jurídico que, mesmo após seu esgotamento, tenha se mostrado incapaz de sanar a lesão não afasta o cabimento subsidiário".

    Isso quer dizer que a ADPF não poderá ser utilizada após os mecanismos não terem obtido êxito?

  • A questão demanda o conhecimento sobre o entendimento do STF acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF.

    A ADPF vem prevista no artigo 102, §1º, da CRFB e é regulamentada pela Lei nº 9.882/99. Segundo o artigo 1º da Lei nº 9.882/99, ela será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ela será cabível também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB.


    Ressalta-se que a questão pede a resposta com base no entendimento do STF. Passemos às alternativas.

    A alternativa “A" está correta, pois conforme decidido na ADPF nº 76: 
    Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a arguição de descumprimento de preceito fundamental. É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de um sem número de recursos extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias.(...)" (ADPF 76, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 13-2-06, DJ de 20-2-06)
     
    A alternativa “B" está incorreta, pois conforme decidido na ADPF nº 191:
    "Há, portanto, óbice intransponível ao conhecimento da presente arguição, relativo ao requisito de admissibilidade exigido pelo disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, consubstanciado na existência de outro instrumento de controle concentrado de normas, já regularmente deflagrado nesta Corte, apto a sanar, em tese e de maneira eficaz, a alegada situação de lesividade. A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Registre-se, por fim, que em 26-6-09 neguei seguimento à Reclamação 8.422 apenas com base na pacífica jurisprudência desta Suprema Corte que não admite o exame de eventual descumprimento de decisão que indefere pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Ante todo o exposto, não conheço do pedido formulado na presente ADPF, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 c/c o art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar." (ADPF 191, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-2009, DJE de 28-9-2009.)
     
    A alternativa “C" está incorreta, pois conforme decidido na ADPF nº 650:
    "(...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro 1999, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos. Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da ADPF, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, ajuizado diretamente perante o órgão máximo do Poder Judiciário. Ademais, mesmo que superados tais óbices ao conhecimento da presente ação, cumpre recordar que o ajuizamento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado (cf. ADPF 3/CE, rel. min. Sydney Sanches, ADPF 12/DF e 13/SP, ambas de relatoria do Min. Ilmar Galvão, ADPF 129/DF, de minha relatoria). Na espécie, verifico que a questão discutida nos autos refoge ao âmbito cognitivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental ante a incidência do princípio da subsidiariedade bem como de questões infraconstitucionais." (ADPF 145, min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 2-2-2009, DJE de 9/2/2009.)
     
    A alternativa “D" está incorreta, pois conforme decidido na ADPF nº 114: 
    "(...) Como enfatizado, o princípio da subsidiariedade -- que rege a instauração do processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental -- acha-se consagrado no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, que condiciona o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor. É claro que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade. Isso significa, portanto, que o princípio da subsidiariedade não pode -- e não deve -- ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de arguição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de valores essenciais e de preceitos fundamentais contemplados no texto da Constituição da República (...) (ADPF 114-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 21-6-2007, DJ de 27-6-2007.)

    A alternativa “E" está incorreta, pois conforme decidido na ADPF nº 228: 
    "A circunstancia de não ter obtido êxito nos requerimentos de medida liminar em duas instancias do Judiciário estadual não é suficiente para afastar o requisito da subsidiariedade. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será subsidiaria e, portanto, cabível se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, não estando a eficácia da medida judicial utilizada condicionada à sua procedência." (ADPF 228, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 8-8-2011, DJE de 12-8-2011.)

    Gabarito do professor: letra "A". 
  • A título de complementação...

    *ADPF

    -Caráter subsidiário;

    -Princípio da fungibilidade – ADPF pode ser reconhecida como ADI e vice-versa.

    -Processo de índole objetiva

    -Admite-se a celebração de acordo, desde que fique demonstrada a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem no âmbito da disponibilidade das partes.

    -Parâmetro: violação de preceitos fundamentais. Ex: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios const sensíveis e as cláusulas pétreas.

    -Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência.

    -Hipóteses de cabimento: I) Evitar lesão ou reparar lesão; II) Arguição incidental.

    -Arguição autônoma ou incidental.

    -Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    -NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.

    -LIMINAR: maioria absoluta – 6 ministros;

    -DECISÃO:

    -deve ser tomada pela maioria absoluta (6 ministros).

    -p/ realização do julgamento: mínimo, 2/3 dos membros (8 ministros). 

    Fonte: Novelino